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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000468-57.2021.8.05.0103

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
8000468-57.2021.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré na mensalidade do plano de saúde da autora nos anos em que não restou comprovado o déficit financeiro da carteira, mantendo-se como válidos apenas os reajustes de faixa etária contratados e os reajustes anuais aplicados nos anos de 2012, 2017 e 2018; b) condenar a ré a recalcular as mensalidades da autora a partir de janeiro de 2010, limitando os reajustes anuais à variação do índice IPC-Saúde (FIPE) nos anos superavitários (com exclusão dos anos de 2012, 2017 e 2018, cujos reajustes anuais ficam mantidos), devendo apresentar a planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias; c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes dos reajustes ora declarados abusivos, a partir de janeiro de 2018, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) confirmar a tutela de urgência deferida, devendo a ré manter a mensalidade reajustada nos estritos limites definidos nesta sentença, promovendo doravante, apenas os reajustes previstos em lei, tais como utilizando o FIPE Saude e reajustes por faixa etária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8000468-57.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JAMILE AZEVEDO DE MATTOS CHAGOURI OCKE RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência apresentada por JAMILE AZEVEDO DE MATTOS CHAGOURI OCKE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A autora alega que aderiu ao plano de saúde CASSI Família II em 26 de novembro de 2008 e que, ao longo dos anos, a ré realizou reajustes anuais abusivos, muito acima do índice de inflação médica do período e em desacordo com as condições contratadas. Explica que a cláusula 27 do contrato estabelece o índice IPC-Saúde (FIPE) como base de reajuste. Requereu, liminarmente, o cancelamento do último reajuste anual de 2019 e a fixação da mensalidade em R$ 663,42, bem como a declaração de abusividade dos reajustes dos últimos dez anos e a devolução simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré reajustasse o valor mensal cobrado para R$ 663,42, sob pena de multa. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de perícia, além da prescrição trienal quanto à devolução de valores. No mérito, defendeu que o plano é coletivo por adesão e que os reajustes anuais observam a variação de custos do plano e aspectos atuariais para manutenção do equilíbrio financeiro, conforme estudos econômicos anexados. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. Após a extinção do processo anterior nos Juizados Especiais por complexidade da causa, a ação foi proposta perante este juízo cível. Na decisão de saneamento do processo, foram acolhidas as prejudiciais de prescrição decenal para a revisão dos reajustes anteriores a janeiro de 2010 e prescrição trienal para a repetição do indébito para períodos anteriores a janeiro de 2017. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia contábil-atuarial. O laudo pericial contábil-atuarial foi apresentado pelo perito nomeado. As partes manifestaram-se sobre o laudo do perito. O autor requereu a procedência dos pedidos e o réu pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual foi concluída com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que as questões prejudiciais de prescrição foram decididas na decisão saneadora, restando consolidada a prescrição decenal da pretensão de revisão dos reajustes aplicados antes de janeiro de 2010, bem como a prescrição trienal quanto à repetição de indébito para os pagamentos realizados antes de janeiro de 2017. No mérito, afasta-se de início a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o plano de saúde é administrado por entidade de autogestão. O julgamento do caso deve, portanto, observar as regras do Código Civil e a legislação complementar de saúde suplementar, pautando-se sempre pelos deveres de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. A controvérsia do processo reside na abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré na mensalidade do plano CASSI Família II da autora desde o ano de 2010. A autora defende que o reajuste deve ser limitado ao índice de variação do IPC-Saúde (FIPE), nos termos da cláusula 27 do contrato. Por sua vez, a ré sustenta a legitimidade dos reajustes superiores com base em estudos atuariais e na necessidade de cobrir os custos do plano coletivo. A cláusula 27 do instrumento contratual prevê que as mensalidades serão reajustadas com base na variação do índice FIPE Saúde, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais ou administrativos, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Para verificar a regularidade das variações aplicadas, o laudo pericial contábil-atuarial analisou os demonstrativos financeiros e as contas do plano de saúde. O perito constatou que a ré não apresentou em juízo os documentos contábeis, financeiros e atuariais específicos que fundamentassem os índices de reajuste aplicados acima do índice FIPE Saúde, limitando-se a apresentar pareceres e atas gerais. O perito informou que a ausência desses documentos de suporte inviabiliza uma análise técnica precisa sobre a real necessidade atuarial das variações cobradas. Ademais, ao examinar os resultados consolidados do plano disponibilizados no próprio site da ré, o perito apontou que a CASSI apresentou resultado financeiro negativo (prejuízo) apenas nos exercícios de 2012, 2017 e 2018. Nos demais anos, o resultado operacional consolidado do plano foi positivo (superavitário). Mesmo diante de saldos positivos, a ré aplicou reajustes muito acima da variação da FIPE Saúde nesses períodos. O equilíbrio econômico-financeiro e a natureza mutualista do plano autorizam a revisão dos valores quando demonstrada a variação real de custos e sinistralidade. No entanto, por força das regras de distribuição do ônus da prova, cabia à ré comprovar de forma cabal a variação de custos que justificasse os reajustes em patamares elevados nos anos em que o plano apresentou superávit financeiro. Como a ré não apresentou ao perito os demonstrativos contábeis específicos de suporte e não provou o desequilíbrio atuarial nesses anos superavitários, as cobranças acima do índice de referência contratual (FIPE Saúde) configuram conduta abusiva nesses períodos. Por outro lado, em relação aos anos de 2012, 2017 e 2018, nos quais restou comprovado o prejuízo financeiro na carteira de planos, o reajuste acima do índice FIPE Saúde foi legítimo para recomposição do equilíbrio do contrato, de acordo com a autorização expressa da cláusula 27. Da mesma forma, os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária contratualmente previstos e aplicados no período são válidos, pois encontram-se expressos e em conformidade com as regras de faixa etária vigentes. Portanto, os reajustes anuais devem ser recalculados para limitar a variação anual ao índice IPC-Saúde (FIPE) nos anos em que não houve comprovação de déficit financeiro. Nos anos de 2012, 2017 e 2018, os reajustes anuais aplicados pela ré devem ser mantidos integralmente. Em razão do recálculo, os valores pagos a maior pela autora a partir de janeiro de 2018 (período não atingido pela prescrição trienal) devem ser restituídos pela ré de forma simples. A devolução em dobro é indevida, pois os reajustes foram baseados em interpretação de cláusula contratual (cláusula 27) que autorizava a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Tratando-se de cobrança amparada em base contratual controvertida, não se configura a violação à boa-fé objetiva necessária para a repetição em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), impondo-se a restituição de forma simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré na mensalidade do plano de saúde da autora nos anos em que não restou comprovado o déficit financeiro da carteira, mantendo-se como válidos apenas os reajustes de faixa etária contratados e os reajustes anuais aplicados nos anos de 2012, 2017 e 2018; b) condenar a ré a recalcular as mensalidades da autora a partir de janeiro de 2010, limitando os reajustes anuais à variação do índice IPC-Saúde (FIPE) nos anos superavitários (com exclusão dos anos de 2012, 2017 e 2018, cujos reajustes anuais ficam mantidos), devendo apresentar a planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias; c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes dos reajustes ora declarados abusivos, a partir de janeiro de 2018, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) confirmar a tutela de urgência deferida, devendo a ré manter a mensalidade reajustada nos estritos limites definidos nesta sentença, promovendo doravante, apenas os reajustes previstos em lei, tais como utilizando o FIPE Saude e reajustes por faixa etária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus(BA), 28 de maio de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025