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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0003207-64.2011.8.05.0112

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0003207-64.2011.8.05.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes; Deixo de fixar honorários advocatícios pela ausência de patrono constituído pela parte executada; Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais via sistemas eletrônicos; Autorizo o levantamento, pela exequente, de eventuais valores bloqueados anteriormente à prescrição; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003207-64.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco Honda SA Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817) EXECUTADO: VALDIR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada em 2011. Após a citação e diversas tentativas frustradas de localização de bens, o processo foi suspenso em 26/11/2018, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão e mantida a inércia quanto à localização de patrimônio penhorável, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permanecendo silenciosa. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente opera-se quando a execução permanece paralisada por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, após o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a suspensão ocorreu em novembro de 2018, findando-se o prazo de interrupção em novembro de 2019. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Considerando que o feito transcorreu sem a efetiva constrição de bens até novembro de 2024, e diante da inércia da parte autora mesmo após intimada, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes; Deixo de fixar honorários advocatícios pela ausência de patrono constituído pela parte executada; Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais via sistemas eletrônicos; Autorizo o levantamento, pela exequente, de eventuais valores bloqueados anteriormente à prescrição; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO