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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8004784-28.2023.8.05.0044

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
8004784-28.2023.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará, nos termos acima expostos, em favor do requerente, devidamente representado por sua genitora, para levantamento dos valores existentes em nome do de cujus ANDRÉ DO ROSÁRIO (CPF: 862.446.845-08) perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. e Caixa Econômica Federal. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Transitada em julgado a presente ação, expeça-se o alvará.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autos nº: 8004784-28.2023.8.05.0044 Nome: ADRIANA FATIMA DOS SANTOS BISPOEndereço: Conjunto Urbis I, SN, Urbis I, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-000 SENTENÇA GABRIEL VINÍCIUS DOS SANTOS ROSÁRIO, representado por sua genitora, Sra. ADRIANA FATIMA DOS SANTOS BISPO, ingressou com o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em nome do seu falecido genitor, ANDRÉ DO ROSÁRIO. Com a inicial foram juntados documentos, inclusive a certidão de óbito de ANDRÉ DO ROSÁRIO, a qual informa que o de cujus era solteiro e deixou apenas 01 filho. Juntou, ainda, carta de concessão de benefício previdenciário, apontando o requerente como único dependente do de cujus Após pesquisa realizada no SISBAJUD, este informou existir em nome do falecido (CPF: 862.446.845-08) saldo na quantia de R$986,89 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. (Ag 9326 - Conta 446995), conforme demonstrativo constante no ID 455623308. Em nova pesquisa realizada no SISBAJUD, restou demonstrada a existência de valores de FGTS no total de R$2.462,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), em nome do de cujus (ID 500785799). Devidamente intimado, o requerente comprovou a inexistência de bens a inventariar, notadamente com a juntada da certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis (ID 501062751). Em parecer, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O art. 666 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento, ou seja, as quantias disponíveis podem ser levantadas diretamente pelos interessados por meio de alvará judicial. É este o caso dos autos, pois resta comprovada, a partir das informações prestadas pelo SISBAJUD, a existência de valores inferiores ao limite do Juizado Especial, utilizado em virtude da extinção da OTN, depositados em nome do de cujus. Como o requerente comprovou ser o único dependente do Sr. ANDRÉ DO ROSÁRIO, deve o valor a ele ser entregue, conforme prevê o art. 1º, caput c/c o art. 2º da lei acima mencionada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará, nos termos acima expostos, em favor do requerente, devidamente representado por sua genitora, para levantamento dos valores existentes em nome do de cujus ANDRÉ DO ROSÁRIO (CPF: 862.446.845-08) perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. e Caixa Econômica Federal. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Transitada em julgado a presente ação, expeça-se o alvará. Após, arquive-se, procedendo-se à baixa necessária na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito