Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322458-66.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CESAR SANCHES DOS SANTOS e outros Advogado(s): INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. ANTONIO CESAR SANCHES DOS SANTOS e NADJA BARBOSA MENDES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reparação civil em decorrência do falecimento de seu filho, Laerte Cesar Mendes dos Santos, ocorrido enquanto este se encontrava sob custódia estatal. Em sua peça exordial (ID 260822234 e ID 260822236), os autores narram que, no dia 11 de agosto de 2006, seu filho foi preso em flagrante e custodiado na carceragem da 5ª Circunscrição Policial (Periperi). Aduzem que, em 10 de outubro de 2006, após dois meses de custódia, o jovem veio a óbito no Hospital João Batista Caribé, para onde foi levado após "passar mal" na cela. Sustentam, amparados pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 3219-06 (ID 260823106), que a causa mortis foi hemorragia intracraniana e abdominal decorrente de traumatismos fechados por ação contundente, com indícios periciais de emprego de violência dissimulada. Alegam que a responsabilidade do Estado é objetiva, em razão do dever de custódia e proteção à integridade física dos presos. Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Devidamente citado (ID 260823589), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 260823592 e ID 260823594). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, arguindo que o fato ocorreu em 2006 e a ação foi proposta apenas em 2013. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, alegando que a morte decorreu de causas naturais ou desconhecidas, inexistindo prova de conduta comissiva ou omissiva por parte de seus agentes. Questionou o nexo de causalidade e impugnou o quantum indenizatório pleiteado, classificando-o como exorbitante. A parte autora apresentou réplica (ID 260824027), rebatendo a preliminar de prescrição com fulcro no art. 200 do Código Civil, sob o argumento de que o prazo prescricional apenas iniciou sua fluência após o arquivamento do Inquérito Policial criminal, ocorrido em 15 de agosto de 2012 (ID 260823585). No mérito, reiterou os termos da inicial, enfatizando a natureza objetiva da responsabilidade estatal pela integridade dos detentos. Instadas a especificar provas (ID 260824028), as partes se manifestaram, tendo os autores arrolado testemunhas (ID 260824031) e o réu pugnado pelo depoimento pessoal dos acionantes (ID 260824039). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi suspenso por força de normativos regulamentares durante a crise sanitária (ID 260824525). Os autos foram migrados para o sistema PJe (ID 260827512) e vieram conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental encartada aos autos, em especial o laudo pericial oficial e os termos do inquérito policial criminal, tornando desnecessária e protelatória a produção de prova oral em audiência, uma vez que a responsabilidade estatal em tela independe da identificação subjetiva de autoria das agressões, como se verá adiante. I. Da Preliminar de Prescrição O Estado da Bahia sustenta que a pretensão estaria prescrita por ter o óbito ocorrido em 10/10/2006 e a demanda ter sido ajuizada em 13/03/2013, superando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Entretanto, assiste razão à parte autora ao invocar o óbice impeditivo previsto no art. 200 do Código Civil de 2002. Conforme se extrai dos documentos (ID 260822735 e ID 260823585), foi instaurado o Inquérito Policial nº 236/2007 para apurar as circunstâncias da morte de Laerte Cesar Mendes dos Santos. Enquanto pendente a apuração criminal sobre o fato que originou o dano, a prescrição da ação civil reparatória não corre. Considerando que a decisão judicial de arquivamento do referido Inquérito Policial, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal de Salvador, data de 15 de agosto de 2012 (ID 260823585), e o trânsito em julgado administrativo criminal se deu em 28/08/2012 (ID 260822735), este é o marco inicial da fluência do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2013, não transcorreu o prazo quinquenal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II. Do Mérito - Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Estado pela morte de detento sob sua guarda. Trata-se de hipótese regida pela teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso específico de custódia de presos, o Estado assume um dever de vigilância e de preservação da incolumidade física e moral do detento, conforme preconiza o art. 5º, inciso XLIX, da Lei Maior. A falha nesse dever específico de proteção gera a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu no caso em tela. A materialidade do dano é incontroversa e está comprovada pela Certidão de Óbito (ID 260822774) e pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 3219-06 (ID 260823106). O nexo causal é evidente: a vítima estava presa nas dependências da 5ª Delegacia Territorial desde 11/08/2006 (ID 260822806) e, durante a custódia, sofreu agressões físicas que culminaram em sua morte. O laudo pericial (ID 260823106 e ID 260823403) é taxativo ao descrever a causa mortis como "hemorragia intracraniana e abdominal decorrentes de traumatismos fechados devido à ação contundente". Mais grave ainda é a observação dos peritos médicos-legistas: "os peritos estão convencidos pelas evidências de que houve emprego de ação contundente violenta de maneira dissimulada, no intuito de não deixar vestígios". A defesa do Estado aduz que a morte seria de autoria desconhecida e que o IP foi arquivado por falta de provas de participação de policiais. Tal argumento é juridicamente irrelevante na esfera cível. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado em relação a presos, basta a demonstração de que o detento sofreu lesões físicas fatais enquanto estava sob a guarda da administração. A falha no dever de custódia ocorre tanto na agressão perpetrada por agentes públicos quanto na omissão de proteção contra agressões de terceiros (outros presos) ou atos de automutilação. Neste caso, a prova técnica demonstra agressão violenta e traumática. O fato de a instância criminal não ter logrado êxito em individualizar qual agente desferiu os golpes não exime a pessoa jurídica de direito público de sua responsabilidade civil. O Estado detinha a custódia e, por conseguinte, a obrigação de garantir que a vítima saísse do cárcere nas mesmas condições físicas em que entrou. Ao permitir que um jovem de 19 anos fosse "barbaramente espancado" - termo utilizado pelo próprio Ministério Público no parecer de ID 260823584 - dentro de uma unidade policial, o Estado descumpriu seu dever fundamental de proteção. III. Do Dano Moral O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da morte de um filho. É indiscutível o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico suportado pelos genitores em virtude da perda trágica e violenta de um descendente sob custódia estatal. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a proibição do enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias fáticas - morte por espancamento dissimulado dentro de delegacia - e os parâmetros adotados para casos análogos de perda de filho, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor mostra-se condizente com a gravidade do ilícito e com a finalidade da reparação. Quanto ao pedido de danos materiais, não restou comprovada na instrução a dependência econômica dos autores em relação ao filho à época dos fatos, razão pela qual o pleito indenizatório deve se restringir ao dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor ANTONIO CESAR SANCHES DOS SANTOS, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora NADJA BARBOSA MENDES. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária deverá incidir a partir desta data (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA-E; Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (10/10/2006), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir apenas a taxa SELIC (em obediência ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual não pode ser acumulada com qualquer outro índice. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, [Data do Sistema].