Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 6.165,79, já com os acréscimos legais. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 6.165,79, já com os acréscimos legais. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8059526-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARINE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou a parte exequente pelo adimplemento da obrigação de pagar, apresentando memória de cálculo e indicando o montante que entende devido. Intimado, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução, com apresentação de cálculo diverso e indicação de valor que reputa correto. Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de estudo técnico contábil, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, no qual o(a) perito(a) concluiu pela existência de crédito em favor da parte exequente em quantia apurada segundo os parâmetros do título executivo. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia restringe-se ao montante do crédito exequendo. Verifica-se que o laudo pericial apontou valor inferior ao indicado pela parte exequente e superior ao valor apontado pelo executado. Constata-se, ainda, que os cálculos periciais observaram os critérios fixados no título executivo judicial, limitando-se a adequar o quantum debeatur ao comando da sentença, sem inovação ou ampliação indevida dos parâmetros estabelecidos. Nessas circunstâncias, deve preponderar o montante indicado pelo expert, por decorrer de análise técnica imparcial e em estrita consonância com o decisum exequendo, não havendo alegação ou demonstração concreta de equívoco na metodologia adotada ou de descumprimento dos critérios fixados no título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 6.165,79, já com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente requisitório de pagamento, na modalidade cabível, observadas as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito