Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8051633-27.2022.8.05.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
8051633-27.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de angularização da demanda. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051633-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CASSIO LAERCIO QUEIROZ COSTA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA60240) REU: CRISELILSON DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual, apesar de devidamente instado (IDs 532205153 e 546841254), deixou o requerente de promover a citação do demandado. Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada por meio dos atos ordinatórios de 532205153 e 546841254, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação dos requeridos. A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de angularização da demanda. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito