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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004054-44.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
8004054-44.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo para constar como Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004054-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA CARLOS DE SOUZA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por SONIA CARLOS DE SOUZA contra BANCO CETELEM S.A., todos qualificados na inicial, na qual alega inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos), sem aviso prévio do apontamento, razão pela qual postula tutela de urgência e, no mérito, a exclusão em definitivo do referido apontamento e a condenação do Réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos de IDs 537908605 ao 537908607. Decisão em 15.1.2026 (ID 538018300) deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte Ré apresentou Contestação em 26.3.2026 (ID 550882817). Arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a falta de interesse em agir, a ausência de pretensão resistida e a prescrição quinquenal. No mérito, o Réu acostou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela autora em 16.2.2017 (ID 550541687), demonstrando que a operação foi um refinanciamento de dívida anterior, com liberação de valor líquido de R$1.052,99 via TED (ID 550541689), enquanto R$ 10.372,95 foram retidos para liquidar saldo devedor precedente. O Réu demonstrou, ainda, que os descontos em folha (consignado) cessaram em agosto de 2018 por falta de margem consignável (ID 550541686), o que legitimaria o registro de inadimplência. Ao final, salientou que a obrigação de aviso prévio é do órgão mantenedor, qual seja o BACEN. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos de IDs 550882817 ao 550882822. Réplica apresentada em 1º.4.2026 (ID 551966266). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte Ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 550882825), a parte Autora permaneceu silente. Autos conclusos em 4.5.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrada na peça de ingresso a necessidade da prestação jurisdicional postulada, em face da alegação de violação a direito certo e determinado, consoante suscitado pela parte Autora, sendo constatada, igualmente, a adequação do meio processual utilizado na exordial. Rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória formulada pela parte autora. Tratando-se de demanda que discute a responsabilidade civil por suposto fato do serviço - consubstanciado na inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação -, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, os registros que fundamentam a causa de pedir remontam a 2017 e os descontos cessaram em 2018, enquanto a ação foi distribuída apenas em janeiro de 2026. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, verifica-se que transcorreu o lapso temporal superior ao quinquênio legal. É imperativo destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que a informação torna-se acessível ao consumidor. Portanto, operou-se a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais. A parte Autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCR/SISBACEN. Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, ilicitude por falta de notificação prévia. A lide então se limita sobre a responsabilidade e suas consequências pela falta de comunicação prévia. Não há que se falar na responsabilização da parte Acionada por suposta ausência de comunicação da inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito, a teor do verbete sumular no. 359, do STJ: A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Nessa linha, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 955.996/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 3/12/2009.) Destaco, ainda, recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12). REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017. DÉBITO INCONTROVERSO. QUITAÇÃO NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito a ser indenizado em face da negativação do seu nome sem que tenha sido previamente informado pelo Apelado previamente, indicando, inclusive, ser hipótese distinta daquela prevista na súmula 359 do STJ. 2. De fato, a pretensão do Apelante, conforme confessou, não se dirige ao mantenedor do registro e sim ao próprio Apelado enquanto ente originador da comunicação ao agente gestor do CCF - cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 3. Jurisprudência do STJ firmada em sede do art. 543-C CPC/73 no sentido de que há legitimidade passiva do banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. 4. Incontroverso nos autos é o fato deduzido pelo Apelado em sua contestação (fls. 61/62), no sentido de que foram emitidos 08 cheques pela Apelante, todos devolvidos sem provisão de fundos (motivo 12), ocasião em que juntou cópias de extratos da conta de titularidade contendo todos os registros referentes a estes eventos, razão pela qual não se mostra razoável supor que a Apelante não tinha conhecimento ou não fora informado dos fatos que envolviam a sua própria vida financeira. 5. A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 6 - Os fatos questionados nos autos não geram em si a ocorrência de dano moral indenizável, afinal, a situação jurídica de inadimplente reputada à autora se configuraria também por situação diversa da ora questionada, já que preexistentes 05 (cinco) inscrições desabonadoras, o que geraria os mesmos efeitos restritivos ojerizados. 7 - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020) A propósito da matéria em exame, pertinente a transcrição do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO . IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de notificação prévia à inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR e, em caso negativo, se a ausência dessa comunicação configura ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A instituição financeira não possui obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição no SCR, sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central, conforme aplicação analógica da Súmula 359 do STJ. 4. A depender do caso em concreto, a ausência de notificação prévia no âmbito do SCR constitui mera irregularidade administrativa, sem repercussão civil, ainda mais quando não há controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida. 5 . Não há configuração de ato ilícito nem de falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável pela notificação prévia do devedor para fins de inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) . 2. A ausência de notificação prévia no SCR, por parte da instituição financeira, a depender do caso em cocnreto, não configura ato ilícito nem enseja o dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art . 14; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSC, Apelação nº 5007014-13 .2024.8.24.0018, Rel . Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5004071-23.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 15-05-2025).(TJ-SC - Apelação: 50040712320248240018, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo para constar como Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.