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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000403-30.2025.4.05.8402

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000403-30.2025.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000403-30.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOSE DAILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EDR PROCESSO 0000403-30.2025.4.05.8402 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SUBPERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. RUÍDO DE 88 DB(A). LIMITE DE 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 10/01/2013 A 14/03/2013. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE. VÍCIO FORMAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PROBATÓRIA. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 26319377) que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para reconhecer como tempo de serviço especial, e determinar sua conversão para tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de 15/04/2003 a 05/10/2006; 01/10/2008 a 03/12/2010; e 10/01/2013 a 14/03/2013. A autarquia embargante (ID 26602223) alegou a ocorrência de omissões no acórdão, sustentando, em síntese: a) que no período de 15/04/2003 a 18/11/2003 o nível de ruído de 88 dB(A) era inferior ao limite de tolerância vigente de 90 dB(A), de modo que tal subperíodo não poderia ser considerado especial; e b) que o PPP relativo ao período de 10/01/2013 a 14/03/2013 (juntado no ID 15858303) não contém a identificação de seu emitente nem se encontra devidamente assinado, o que compromete sua validade probatória. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 27865382), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos embargos. Em consulta automatizada aos sistemas processuais, verificou-se que o embargado JOSE DAILSON DE ARAUJO figura como parte nos processos nº 0800036-56.2014.4.05.8402, nº 0800104-98.2017.4.05.8402 e nº 0800709-97.2024.4.05.8402, além deste processo nº 0000403-30.2025.4.05.8402. Veja-se a fundamentação do acórdão embargado no que concerne aos períodos impugnados: "1) Período de 15/04/2003 a 05/10/2006 - PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A (atual BRF S/A) (ID 15858245) Função: Operador de Higienização. Agente Nocivo: Ruído de 88 dB(A). Técnica Utilizada: NR-15, Anexo 1. Análise: Para o período posterior a 19/11/2003, o nível de ruído de 88 dB(A) é superior ao limite legal de 85 dB(A). A técnica de medição indicada no PPP ("NR15 ANEXO 1") é uma das metodologias expressamente admitidas pela jurisprudência (Tema 174 da TNU e Tema 1.083 do STJ) para comprovação da exposição ao agente nocivo. Ademais, a descrição da atividade em ambiente de frigorífico, envolvendo limpeza de equipamentos industriais, permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição. Conclusão: O período de 15/04/2003 a 05/10/2006 deve ser reconhecido como especial." "6) Período de 10/01/2013 a 14/03/2013 - CONSÓRCIO IVAI/BRASÍLIA GUAÍBA (ID 15858302) Função: Operador de Pavimentadora. Agente Nocivo: Ruído de 98 dB(A). Técnica Utilizada: "NHO 01/2001". Análise: O nível de ruído de 98 dB(A) é extremamente elevado. A técnica de medição ("NHO 01") é a norma de referência estabelecida pela FUNDACENTRO, atendendo plenamente à exigência legal. A operação de pavimentadora é intrinsecamente ruidosa, confirmando a habitualidade e permanência. Conclusão: O período de 10/01/2013 a 14/03/2013 deve ser reconhecido como especial." Ocorre que, ao analisar o período de 15/04/2003 a 05/10/2006, o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de cindir o intervalo anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Com efeito, sob a égide do princípio tempus regit actum, a especialidade do labor deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. No período de 15/04/2003 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o agente físico ruído era superior a 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/97. Como o segurado esteve exposto a ruído de 88 dB(A), tal nível situa-se abaixo do patamar legal então vigente, o que inviabiliza o enquadramento especial desse subperíodo. Por conseguinte, apenas o intervalo de 19/11/2003 a 05/10/2006 deve ser mantido como especial, haja vista que a partir de tal marco o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003. No que tange ao período de 10/01/2013 a 14/03/2013, assiste razão à autarquia previdenciária ao apontar vício formal insanável no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos (ID 15858303, fls. 4). Da análise detida do referido documento, constata-se que o formulário não contém a assinatura do representante legal da empresa nem a identificação de seu emitente na Seção IV ("Responsáveis pelas Informações").

Dados do julgamento

Acórdão

8402 RECORRENTE: JOSE DAILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora.