Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0303375-21.2013.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REU: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, LUCAS ESLI DA SILVA ARCANJO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL e LUCAS ESLI DA SILVA ARCANJO, também qualificados, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustentou o autor, em sua petição inicial ajuizada em 09/10/2013, que celebrou com os réus a Cédula de Crédito Bancário nº 10714325-9 em 11/05/2012, no valor total de R$ 129.447,00, com vencimento final avençado para 11/05/2015. Declarou que os réus incorreram em inadimplemento contratual a partir da 7ª parcela vencida em 11/12/2012, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor, quantificado na época em R$ 93.846,40. Deu-se à causa o mesmo valor de R$ 93.846,40. A petição inicial veio instruída com a referida Cédula de Crédito Bancário e a notificação extrajudicial realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, que atestou a entrega da notificação postal no endereço contratual dos réus, comprovando a constituição formal em mora. A liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, um Mitsubishi L-200 Triton GLS 3.2, ano de fabricação/modelo 2012/2012, cor prata, chassi nº 93XJRB8TCCC46007, placa policial JSA-7552, foi formalmente deferida por meio da decisão interlocutória de ID 230337742 (SAJ), proferida em 12/02/2014, a qual também determinou a citação dos réus para responderem à demanda processual - ID 230337753. No transcurso processual, o primeiro mandado de busca e apreensão e citação foi expedido para cumprimento nos endereços originários das partes réus. Todavia, a diligência de campo restou infrutífera, certificando a Oficiala de Justiça Ledanei Alves Sousa, em 10/10/2014, que deixou de apreender o veículo e de citar os suplicados por não residirem nem funcionarem nos endereços indicados pelo banco credor - ID 230337753. Intimado a se manifestar sobre a referida certidão negativa, conforme ato ordinatório de ID 230337754 (SAJ), o banco autor peticionou requerendo novas diligências em endereços diversos localizados nas comarcas de Vitória da Conquista e Irecê/BA. Diante disso, em 12/09/2019, foi proferido despacho deferindo a expedição de novo mandado de busca e citação e de carta precatória. Expedido o mandado sob o nº 274.2019/022544-8, o Oficial de Justiça Vicente Dorizete Amorim Cortes certificou, em 05/11/2019, a não localização do automóvel e que a moradora atual do endereço declinado não soube informar o paradeiro dos suplicados. O processo físico foi devidamente virtualizado e migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em meados de 2022. A parte autora requereu novas expedições de mandados em novos endereços sob a indicação de que havia localizado o local de funcionamento da empresa cooperativa e do corréu fiduciante. Novas guias de custas judiciais foram adimplidas pelo exequente para viabilizar as tentativas eletrônicas e físicas de cumprimento. Contudo, os atos executivos continuaram a retornar com resultados negativos. O Oficial de Justiça Eduardo Luz Tavares certificou, em 04/11/2021, que esteve no Condomínio Residencial Mirante Vitória e constatou que a cooperativa ré não funcionava no bloco e apartamento indicados, bem como seus representantes legais ali não residiam. Nova certidão lançada nos autos em 02/06/2022 pela Oficiala Keila Prado da Silva indicou que o endereço atribuído à Cooperativa na Avenida Juracy Magalhães correspondia, faticamente, a um estabelecimento diverso que não ostentava qualquer relação com a ré. Novos mandados foram expedidos em 01/08/2024 e em 10/04/2025. O Oficial de Justiça Kelmane da Hora Fontes certificou, em 06/09/2024, que as atuais moradoras do imóvel indicado não conheciam os réus. Em 02/06/2025, a Oficiala Keila Prado da Silva certificou que o endereço situado na 6ª Avenida Boa Vista era ocupado por terceiro alheio à relação contratual, que declarou ter adquirido o imóvel há poucos meses e desconhecer a empresa Transcoob e seus prepostos. Diante do cenário de sucessivas tentativas fáticas frustradas ao longo de mais de uma década, este Juízo proferiu o despacho de ID 533121197, com esteio nos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ordenando a intimação do banco autor para manifestar-se expressamente sobre a incidência da prescrição material no caso sub examine. A parte autora apresentou manifestação de ID 537099134 em 30/12/2025. Em síntese fática, defendeu a não consumação de prescrição intercorrente ou material, sob a alegação de que o feito nunca permaneceu inerte e de que foram empreendidas contínuas diligências para a satisfação do direito, salientando pedidos de expedição de ofícios a órgãos públicos formulados recentemente nos autos. É o necessário relatar. Decido. A celeuma de mérito cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito de exigir a cobrança judicial do crédito decorrente da relação firmada entre as partes. Primeiramente, impõe-se a definição inequívoca do prazo prescricional que rege a espécie cambial sob exame. O instrumento representativo da dívida contraída pelos réus trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, a disciplina do instituto prescricional encontra regramento específico no âmbito da legislação especial cambial. Consoante expressa determinação legal do artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004, a legislação cambial aplica-se subsidiariamente às Cédulas de Crédito Bancário: Art. 44. "Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em decorrência do aludido preceito normativo, na ausência de fixação de prazo próprio de prescrição no bojo da Lei nº 10.931/2004, incide diretamente na espécie o prazo previsto na norma geral de direito cambial. Cuida-se do artigo 70 do Anexo I do Decreto Federal nº 57.663/1966, que promulgou a Convenção de Genebra que estabelece a Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Por consequência jurídica direta, o prazo de prescrição aplicável às pretensões fundadas em Cédula de Crédito Bancário é trienal, a contar do vencimento da obrigação contraída. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento acerca da incidência imperiosa da prescrição trienal para a exigibilidade do título sob apreciação: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Ademais, ressalta-se que o termo inicial de contagem do prazo prescricional trienal de direito material ocorre a partir do vencimento final da última prestação prevista no título de crédito. No caso concreto, o contrato original firmado pelas partes em 11/05/2012 indicava um cronograma de pagamento composto por 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. Sendo assim, o termo final ordinário para a quitação do financiamento ocorreu em 11/05/2015. É a partir desta data (11/05/2015) que se deflagra o cômputo da pretensão executiva de 3 (três) anos do banco credor para obter a satisfação da integralidade da dívida. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TEMPESTIVA E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Superada a fixação do prazo de prescrição trienal, convém analisar a eficácia da propositura da ação no que concerne à interrupção do decurso do tempo extintivo. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação judicial, a lei processual pátria estabelece como condição essencial e indispensável a efetivação da citação válida da parte demandada dentro dos parâmetros temporais e das formas estabelecidas em lei. Trata-se de comando normativo extraído tanto do artigo 219, §§ 1º a 4º do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento de instauração do feito, quanto do artigo 240, §§ 1º e 2º do atual Diploma de Processo Civil de 2015. A regra geral orienta que incumbe à parte autora promover a citação da parte ré nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Caso não seja obtido êxito imediato por circunstâncias práticas, o prazo processual pode ser prorrogado até o limite máximo de noventa dias, mediante cooperação do credor. Se a citação não for obtida dentro do lapso temporal estipulado, por falha de indicação de paradeiro imputável à conduta do autor, opera-se o fenômeno da não interrupção da prescrição, mantendo-se íntegro o fluxo temporal da inércia. O cenário fático desenhado na presente lide revela que, a despeito de a demanda de busca e apreensão ter sido ajuizada em 02.08.2013 - e, por conseguinte, antes do vencimento do prazo trienal da última parcela do título (11/05/2015) -, os réus jamais foram citados nos autos. A contagem do prazo de prescrição de direito material se iniciou em 11/05/2015. Portanto, o prazo de 3 (três) anos para que a parte autora providenciasse e concretizasse a integração jurídica dos devedores ao contraditório esgotou-se por completo em 11/05/2018, sem que houvesse qualquer ato de citação válida. Ainda que se considerasse o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, do CC/2002, a pretensão de cobrança estaria prescrita, encerrando-se o prazo em 11.05.2020. Registre-se que a simples propositura da demanda e o deferimento da liminar não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, se não efetivada a citação no prazo legal. O ajuizamento da ação apenas induz a interrupção caso venha a ser coroado com a citação válida do polo passivo. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente ativo em juízo sem que a relação processual seja triangularizada, sob pena de eternizar-se uma pretensão executiva de crédito em patente afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao firmar que a ausência de citação do réu por desídia da instituição financeira na localização do polo passivo impede a interrupção da prescrição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530307-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: LUIS CLAUDIO BACELAR BORGES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira em razão de inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu no prazo legal, em virtude da inércia da parte autora em diligenciar pela efetivação do ato, impede a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do CC. III. Razões de decidir: 3. Conforme o art. 240, § 2.º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório exige que o autor adote, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Inexistindo essa diligência, a prescrição não se interrompe. 4. No caso, embora deferida liminar de busca e apreensão, a autora deixou de cumprir os requisitos materiais para a efetivação do mandado e citação, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a paralisação do feito, o que atrai a incidência da prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2.º, do CPC, depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação, no prazo legal. 2. A ausência de citação válida, por desídia da parte autora, impede a interrupção do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5.º, I; CPC, arts. 240, § 2.º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0050910-71.2014.8.07.0001, Rel. Des. Sebastião Coelho, 5.ª Turma Cível, j. 13.12.2017; TJMG, AC 10000212137210001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16.ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0530307-66.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada LUIS CLAUDIO BACELAR BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0530307-66.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/10/2025 ). Verifica-se, por conseguinte, que no período transcorrido entre o termo inicial do prazo (11/05/2015) e a consumação da prescrição material trienal (11/05/2018), a parte demandante não logrou êxito em concretizar a citação de nenhum dos réus. Embora o banco tenha indicado endereços alternativos ao longo dos anos, os atos restaram faticamente negativos pela ausência de correspondência fática dos réus com os imóveis indicados, o que demonstra a deficiência da atividade de qualificação e de localização do paradeiro dos devedores por parte da própria instituição financeira. Portanto, a pretensão executiva cambial foi alcançada pelos efeitos da prescrição material antes mesmo que o polo passivo pudesse vir a integrar a relação jurídica de contraditório neste Juízo. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ Em sede de manifestação, a parte autora argumentou que não permaneceu inerte e que a demora na condução e no deslinde processual não decorreu de sua vontade, sob o pretexto de que foram requeridas diversas medidas para a localização dos devedores e do bem fiduciário. Não se aplica neste caso a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete sumular em referência dispõe que a demora na citação, quando decorrente exclusivamente de motivos inerentes ao funcionamento do mecanismo da máquina judiciária, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição. Trata-se de preceito construído para amparar o jurisdicionado nas hipóteses em que o Judiciário falha em cumprir com o seu dever de impulsionar os atos ordinatórios que lhe competem de forma exclusiva. Ocorre que a detida análise cronológica dos autos revela conduta oposta. A paralisação processual e o insucesso do ato citatório não derivaram de omissão, desídia ou letargia imputável a este Juízo. Pelo contrário, a frustração reiterada de todas as tentativas físicas de localização do veífiduciário e dos devedores decorreu, de maneira cabal, do fato de que os réus encontram-se em local de paradeiro desconhecido. A indicação de endereços inválidos e a inaptidão em promover meios adequados de busca e de localização constituem ônus material atribuído à parte autora . Assim, afasta-se peremptoriamente a incidência do enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora de mais de 10 (dez) anos sem a citação válida dos réus não decorreu de culpa do Poder Judiciário, mas de falta de diligência do credor em indicar endereços corretos para citação e/ou expropriação de bens no prazo legal. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão executória em relação ao título descrito na inicial. Após o prazo recursal, proceda a baixa em eventual restrição inserida via sistema RENAJUD. Sem custas e honorários, diante do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 27 de maio de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular