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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8000666-04.2023.8.05.0078

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
8000666-04.2023.8.05.0078
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor principal de R$ 12.398,07 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos), devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e correção monetária pela SELIC, como índice único, contados a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos pelo IPCA, e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária posterior a partir desta data. Após certificação do trânsito em julgado, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos atualizada, em conformidade com esta sentença. Após, estando em ordem, intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10%. Além disso, terá o prazo sequencial de 15 dias para apresentar impugnação, caso queira. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Decisum:...Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor principal de R$ 12.398,07 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos), devendo a ação prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e correção monetária pela SELIC, como índice único, contados a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos pelo IPCA, e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária posterior a partir desta data. Após certificação do trânsito em julgado, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos atualizada, em conformidade com esta sentença. Após, estando em ordem, intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10%. Além disso, terá o prazo sequencial de 15 dias para apresentar impugnação, caso queira. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA