Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0127946-25.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): BETHA BRITO NOVA registrado(a) civilmente como BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103) APELADO: ALGU MAIS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Algu Mais Comunicação Visual Ltda., ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada dos bens descritos na exordial (id 271333980), dados em garantia em virtude do inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial nº 181.2008.1125.692 A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 14/10/2009 (id 271334415). Após diversas diligências infrutíferas para a localização dos bens e citação da ré, os autos físicos foram migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe (id 271333967). Posteriormente, o feito foi extinto sem resolução de mérito (id 441377540). Em sede de Apelação Cível (id 446872536), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso do autor para anular a Sentença (id 465114454), sob o fundamento de que a extinção por abandono pressupunha a prévia intimação pessoal da parte autora, providência que não havia sido adotada à época. Com o trânsito em julgado do Acórdão (id 465114709) e o retorno dos autos a este juízo de origem, determinou-se a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 486719337). O autor peticionou requerendo busca de endereço via SISBAJUD (id 487349289), a qual restou infrutífera (id 494084484), ensejando nova intimação para manifestação (id 494084483). Diante da inércia certificada (id 508696932), determinou-se nova intimação por diário e pessoalmente (id 508696937), oportunidade em que o acionante postulou a suspensão do processo por 60 dias (id 513925929). Decorrido o prazo de suspensão sem nova manifestação da parte autora, expediu-se ato ordinatório para que desse prosseguimento ao feito (id 523235430), publicado no DJe (id 526105623), permanecendo o autor em silêncio. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando as diligências cabíveis, sob pena de extinção (id 538056534). Por fim, sobreveio certidão cartorária atestando que decorreu in albis o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora em relação à referida intimação pessoal (id 562090624). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase em que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito, diante do flagrante abandono da causa pela parte autora. Preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação da referida sanção processual, o §1º do mesmo dispositivo legal exige a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, resguardando o direito do acionante e evitando que seja prejudicado por eventual desídia de seu patrono. No caso vertente, observa-se que todas as formalidades legais foram rigorosamente observadas. Após a anulação da Sentença anterior pelo Tribunal de Justiça justamente pela ausência de tal ato, este Juízo cuidou de ordenar a intimação pessoal do autor (id 538056534), fixando o prazo de 5 (cinco) dias sob a expressa advertência de extinção do feito. Ocorre que, mesmo ciente das consequências processuais de sua inação, a parte acionante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria deste Juízo (id 562090624). A inércia do autor paralisa o andamento processual e atenta contra os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), não sendo admissível que o Poder Judiciário mantenha ativos feitos abandonados indefinidamente por falta de diligência da parte interessada. Ademais, cumpre registrar a inaplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), haja vista que a relação processual sequer foi angularizada, diante da não realização da citação da parte ré. Assim, dispensa-se o requerimento do réu para a extinção do feito por abandono. Desse modo, caracterizado o abandono fático por período muito superior aos 30 (trinta) dias legais e descumprido o comando da intimação pessoal realizada nos exatos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção anômala da relação processual é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar