Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135182-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OTAVIO DE ALMEIDA MATOS FILHO e outros Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por OTAVIO DE ALMEIDA MATOS FILHO e REGINA MAIA RODRIGUES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e HOSPITAL ESPERANÇA S/A (Unidade Cárdio Pulmonar). Alegam, em síntese, que o primeiro autor é beneficiário do plano de saúde gerido pela primeira ré e que, em agosto de 2024, apresentou quadro de dor intensa na coluna e déficit motor, necessitando de cirurgia de urgência para descompressão e artrodese (ID 511624031). Afirmam que, embora a cirurgia tenha sido autorizada e realizada em 26/08/2024, a operadora Amil negou a cobertura de materiais essenciais (eletrodos, parafusos de redução e enxerto ósseo nanogel). Em consequência, a segunda ré, Hospital Esperança, passou a cobrar diretamente dos autores o valor total de R$ 80.407,54, mediante ameaça de negativação (ID 511624031). Pediram a declaração de inexistência do débito, a condenação da operadora ao pagamento dos materiais e indenização por danos morais. A decisão de ID 511634918 deferiu a tutela de urgência para impedir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito. A ré AMIL apresentou contestação (ID 516929938), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a negativa dos materiais foi baseada em critérios técnicos, alegando que os itens não seriam indispensáveis ou teriam substitutos cobertos. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais. O HOSPITAL ESPERANÇA S/A também contestou (ID 517272568), alegando ser parte ilegítima, pois a cobrança decorreu da negativa do plano de saúde. No mérito, afirmou que prestou os serviços corretamente e que a cobrança é legítima, pois baseada em termo de responsabilidade assinado pelos autores. Sustentou que agiu em exercício regular de direito. Os autores apresentaram réplica (ID 520971107), reafirmando os termos da inicial e destacando a solidariedade entre as rés. Instadas a especificar provas, as partes não requereram novas diligências (ID 543084441). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A operadora de saúde e o hospital credenciado atuam de forma conjunta na prestação do serviço médico-hospitalar, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo em demandas que discutem a cobertura de tratamento e cobranças decorrentes. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o impugnante não demonstrou a condição financeira da parte impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC (Súmula 608 do STJ). A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de materiais cirúrgicos por parte da operadora e na consequente cobrança direta efetuada pelo hospital aos autores. O relatório médico acostado ao ID 511624050 é categórico ao indicar a necessidade da cirurgia de descompressão e artrodese para evitar a perda definitiva de movimentos do paciente. De acordo com o entendimento pacificado nos tribunais, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento ou os materiais necessários para o sucesso do procedimento, cuja escolha cabe exclusivamente ao médico assistente. A negativa da Amil (ID 511624044) sob o argumento de "análise técnica" é abusiva, pois interfere diretamente na autonomia médica e coloca em risco o resultado do tratamento autorizado. Se a cirurgia foi autorizada, todos os insumos indispensáveis para sua execução, conforme prescritos pelo cirurgião, devem ser custeados pela operadora. Portanto, é dever da Amil pagar ao Hospital Esperança os valores referentes aos materiais utilizados (ID 511624047 e 511624048), desonerando os autores de qualquer pagamento. A jurisprudência corrobora com esse entendimento, se não vejamos: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. MATERIAL BIOABSORVÍVEL. A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS . INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 . Negativa indevida de cobertura de plano de saúde. Material bioabsorvível em cirurgia de ombro. Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade . 2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98) . Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu o autor. 3. Dano moral. Caracterização in re ipsa . Indenização a ser fixada com moderação (R$ 10.000,00). 4. Recurso da ré não provido . Apelo do autor provido. (TJ-SP - APL: 00261873320118260625 SP 0026187-33.2011.8 .26.0625, Relator.: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) Ademais, a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento contratual. O paciente, após enfrentar uma cirurgia de alta complexidade e risco, foi surpreendido, juntamente com sua esposa, por cobranças de valores vultosos (superiores a R$ 80 mil) e ameaças de negativação (ID 511624050). Tal situação gera angústia, aflição e abalo psicológico severo. A responsabilidade das rés é solidária, conforme fundamentado na jurisprudência: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c . danos morais. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a corré, operadora de plano de saúde, à restituição de valores cobrados da autora a título de materiais cirúrgicos. Inconformismo da autora. Acolhimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hospital e operadora de plano de saúde que são responsáveis solidárias pelos valores cobrados da autora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, uma vez que participaram da cadeia de fornecimento do atendimento à autora. Hospital, ademais, que pertence à rede própria da operadora de plano de saúde, estando configurado grupo empresarial . DANOS MORAIS. Configuração. Indevida recusa de cobertura que implica no dever de indenização por danos morais. Ausência de dúvida razoável no caso em tela acerca da obrigação de cobertura dos materiais cirúrgicos . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 consoante entendimento desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés . RECURSO PROVIDO". (v. 41383). (TJ-SP - Apelação Cível: 1012900-19 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, o hospital, ao emitir cobrança direta de materiais inerentes ao ato cirúrgico autorizado, e a operadora, ao negar indevidamente a cobertura, contribuíram para o evento danoso. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: Tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 511634918, proibindo as rés de inscreverem os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes por conta dos débitos discutidos nesta ação; Declarar a inexistência de débito dos autores perante o Hospital Esperança S.A. em relação aos materiais utilizados na cirurgia realizada em 26/08/2024; Condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento integral dos materiais cirúrgicos (ID 511624047 e 511624048) diretamente ao HOSPITAL ESPERANÇA S.A., nos valores de R$ 28.800,00 e R$ 51.607,54, devidamente atualizados; Condenar as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 6 de maio de 2026. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito