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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8014794-02.2026.8.05.0150

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
8014794-02.2026.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

sposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente deixando de informar o CPF/CNPJ do executado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Sendo assim, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8014794-02.2026.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: CINASA EMPREENDIMENTOS COMERCIO SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CINASA EMPREENDIMENTOS COMERCIO, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Considerando o quanto disposto na Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, foi determinada a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado. Houve o decurso do prazo sem manifestação do exequente, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Ademais, a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo, em seu artigo 1º que: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente deixando de informar o CPF/CNPJ do executado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Sendo assim, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 28 de maio de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito