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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0501851-09.2015.8.05.0250

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0501851-09.2015.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

ou difamação. Não comprovou dano psicológico decorrente da conduta dos réus. A mera relocação de servidor para exercer funções próprias de seu cargo não configura dano moral. Assim, não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Quanto ao pedido de retratação não merece acolhimento. Como fundamentado, a manifestação do primeiro réu constituiu exercício regular de direito. Em síntese, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501851-09.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARA LUCIA SODRE DA SILVA Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS registrado(a) civilmente como CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS (OAB:BA19508) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros Advogado(s): LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARA LÚCIA SODRÉ DA SILVA em face de JORGE SALLES e do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora ser servidora pública municipal desde 16 de janeiro de 1996, aprovada em concurso público para o cargo de professora. Afirmou que, após anos lecionando, passou a exercer funções administrativas na Secretaria Municipal de Educação, chegando a assessora de gabinete do secretário. Sustentou que, a partir de 2013, sofreu perseguição política e assédio moral por não apoiar o partido político da nova gestão, sendo afastada de suas funções administrativas. Narrou que, após gozar férias entre janeiro e março de 2015, foi comunicada em abril que seria lotada em escola municipal. Alegou que entre abril e julho de 2015 ficou sem lotação efetiva, recebendo remuneração, mas sem trabalhar, em situação de indefinição que lhe causou abalo psicológico. Afirmou que o primeiro réu, ao responder procedimento investigatório instaurado no Ministério Público a pedido da própria autora, proferiu declarações caluniosas e difamatórias contra sua pessoa, afetando sua honra e imagem profissional. Requereu condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), retratação pública, custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Juntou documentos, ID's. 249014692 ao ID. 249014703. A assistência judiciária gratuita foi deferida à autora, conforme decisum ID. 249015114. O primeiro réu, Jorge Salles, apresentou contestação ID. 249015144. Sustentou a tempestividade da defesa. Alegou exercício regular de direito ao corrigir desvio de função da servidora, negando a prática de perseguição política ou assédio moral. Afirmou que sua manifestação no procedimento do Ministério Público foi objetiva e justificada. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos ID's. 249015152 ao ID. 249015186. O segundo réu, Município de Simões Filho, apresentou contestação ID. 249015201. Arguiu preliminar de falta de interesse processual. No mérito, afirmou que a relocação de servidor para as atribuições próprias do cargo constitui exercício regular do poder discricionário da Administração. Impugnou o valor da causa e os honorários advocatícios. Juntou documentos ID's. 249015311 ao ID. 249015316. Por Ato Ordinatório ID. 249015321, as partes foram intimadas para que a autora se manifestasse sobre as contestações apresentadas, sendo os autos posteriormente remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer. A autora apresentou réplicas ID's. 249015329 e 249015335. Arguiu intempestividade da contestação do primeiro réu. Impugnou as alegações de ambos os réus. Requereu oficiamento ao Ministério Público, designação de audiência de instrução e julgamento, e decretação de litigância de má-fé dos réus. O Ministério Público manifestou-se ID. 249015347, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique a atuação ministerial, tratando-se de interesse meramente patrimonial disponível da Fazenda Pública Municipal. Após migração dos autos ao Sistema PJE, as partes foram intimadas a especificar provas, conforme Despacho ID. 451793674, a autora manifestou interesse na produção de prova oral, ID. 455945509. Os réus não se manifestaram, conforme certidão ID. 470235543. Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Ato Ordinatório ID. 477916104. Nenhuma das partes compareceu, conforme certidão ID. 485510190. Por Despacho ID. 485510198, as partes foram intimadas a justificar a ausência, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o julgamento antecipado. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão ID. 499432319. Somente em 19 de maio de 2025 a advogada da autora apresentou petição em ID. 501381613, informando que não conseguiu contato com sua cliente, mas que esta manifesta desistência da produção de provas orais e requer o julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. De logo tenho como absolutamente devido o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desistência expressa da autora quanto à produção de provas orais. Todavia, diante das preliminares arguidas, impõe-se apreciá-las antes do exame do mérito. A autora arguiu em réplica a intempestividade da contestação apresentada pelo primeiro réu Jorge Salles. O mandado de citação foi juntado aos autos em 23 de setembro de 2016, conforme certidão ID. 249015134. A contestação ID. 249015144 foi protocolada em 17 de outubro de 2016. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Aplicando-se a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, considerando que o prazo para contestar é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado aos autos, e excluindo-se os feriados de 29 de setembro de 2016 (São Miguel Arcanjo, padroeiro de Simões Filho) e 12 de outubro de 2016 (Nossa Senhora Aparecida), bem como os finais de semana, o prazo expirou-se em 18 de outubro de 2016. A contestação protocolada em 17 de outubro de 2016 é tempestiva. REJEITO a preliminar arguida pela autora. O segundo réu, Município de Simões Filho, arguiu preliminar de falta de interesse processual, sustentando inexistir evidências de assédio moral ou perseguição política. Não lhe assiste razão. Havendo alegação de dano moral decorrente de atos imputados aos réus, existe interesse jurídico na apreciação pelo Poder Judiciário. A questão atinente à efetiva comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito, não de condição da ação. REJEITO a preliminar arguida pelo segundo réu. Passo à análise do mérito. A autora funda sua pretensão em três pilares: perseguição política, assédio moral e declarações caluniosas proferidas pelo primeiro réu em procedimento do Ministério Público. A autora limitou-se a afirmar genericamente que apoiava partido político adversário, razão pela qual teria sido alvo de represálias. Não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto dessa alegação. Não juntou documentos. Não arrolou testemunhas. Não comprovou qualquer manifestação dos réus de natureza político-partidária. A mera alegação unilateral, desacompanhada de prova, não é suficiente para caracterizar perseguição política. No que tange ao assédio moral, este caracteriza-se pela conduta reiterada, prolongada e deliberada voltada a humilhar, constranger ou desestabilizar emocionalmente o trabalhador. No caso concreto, a autora não demonstrou a existência de conduta reiterada voltada a humilhá-la. A autora foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de séries iniciais em 1996. É incontroverso que passou a exercer funções administrativas na Secretaria Municipal de Educação sem qualquer ato administrativo formal que determinasse essa mudança. Essa situação configura desvio de função, irregularidade que deve ser corrigida pela Administração. O primeiro réu, ao assumir a Secretaria, deparou-se com essa irregularidade e teve o dever funcional de corrigi-la. A relocação da autora para exercer as funções próprias do cargo não configura perseguição ou assédio, mas cumprimento de dever legal e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Os documentos vinculados ao ID. 249015316, demonstram que houve tentativas de lotação da autora em unidades escolares. A Escola Municipal Vereador João de Oliveira Campos devolveu a servidora a pedido da própria autora. A Escola Municipal Castro Alves devolveu após a autora trabalhar apenas duas manhãs, quando comunicada que deveria cumprir quarenta horas semanais. A Escola Municipal Railda de Oliveira informou não haver vaga disponível. A autora impugnou documentos em suas réplicas, sustentando que alguns seriam falsos, mas não demonstrou a falsidade alegada. Não arrolou testemunhas. Não produziu prova pericial. Limitou-se à alegação unilateral, insuficiente para afastar a fé pública dos documentos oficiais. Essa postura revela que a indefinição quanto à sua lotação decorreu, ao menos em parte, de sua própria resistência em retornar às atividades de magistério, não de deliberada intenção da Administração em mantê-la em situação vexatória. O primeiro réu, notificado pelo Ministério Público, manifestou-se descrevendo a situação funcional da servidora e justificando as devoluções pelas unidades escolares. Não se verifica excesso ou linguagem ofensiva. Trata-se de exercício regular do direito de defesa. O artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A manifestação do primeiro réu nos limites da legalidade e sem excesso constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar. O próprio Ministério Público, após regular instrução, promoveu o arquivamento por não vislumbrar indícios de irregularidade, consignando que "inexiste indícios de eventual desvio de finalidade na movimentação determinada pelo secretário de educação, traduzindo exercício regular do poder discricionário da Administração Pública." Essa decisão foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público. E embora não vincule a jurisdição civil, constitui elemento probatório relevante. Quanto ao período de abril a julho de 2015, em que a autora alegou ter ficado sem lotação efetiva, verifica-se que tal situação decorreu de circunstâncias operacionais e dificuldades na realocação, não de deliberado propósito persecutório. É importante distinguir desorganização administrativa de assédio moral. Para caracterização do assédio, é necessária demonstração de conduta dolosa, reiterada e voltada especificamente a humilhar. No caso concreto, não há prova dessa intenção. A autora juntou relatório médico ID nº 249014692, extremamente genérico, sem qualquer menção aos fatos narrados nos autos. Não há nexo causal estabelecido entre os sintomas e a situação funcional. Não há diagnóstico conclusivo. A autora não arrolou o médico como testemunha, não requereu prova pericial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Nesse sentido, aplicável o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados . A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso concreto, a situação vivenciada pela autora, embora tenha gerado desconforto, não ultrapassou o mero aborrecimento inerente às reorganizações administrativas. Não houve comprovação de conduta ilícita voltada a humilhar ou prejudicar a servidora. Frise-se que a autora requereu prova oral em ID. 455945509, razão pela qual foi designada audiência ID. 477916104. Contudo, não compareceu, conforme certidão ID. 485510190, assim como também não justificou sua ausência. Meses depois, sua advogada apresentou petição contraditória em ID. 501381613, afirmando não ter conseguido contato com a cliente, mas simultaneamente afirmando que desiste de provas. Essa postura demonstra que a autora não possui elementos probatórios capazes de sustentar sua pretensão. A autora não comprovou perseguição política. Não comprovou assédio moral. Não comprovou calúnia ou difamação. Não comprovou dano psicológico decorrente da conduta dos réus. A mera relocação de servidor para exercer funções próprias de seu cargo não configura dano moral. Assim, não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Quanto ao pedido de retratação não merece acolhimento. Como fundamentado, a manifestação do primeiro réu constituiu exercício regular de direito. Em síntese, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Auxiliar