Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré SILVANA FRANÇA DE OLIVEIRA, pela prática do delito de injúria de cunho racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023.4. DA DOSIMETRIA DA PENA .Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração o disposto no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena. a) a culpabilidade da ré foi normal à espécie, nada tendo a valorar; b) a ré não ostenta condenações prévias, apresentando bons antecedentes (súmula 444 do STJ); c) sobre a conduta social e a personalidade não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; e) os motivos do crime são provenientes de animosidade entre as partes, que é inerente ao crime; f) as circunstâncias do crime foram desfavoráveis à acusada, pois o delito foi praticado em local público, na presença de populares, circunstância que aumentou o constrangimento e a humilhação da vítima; g) as consequências do crime devem ser valoradas negativamente à ré, pois as agressões verbais de cunho discriminatório e preconceituoso causaram intenso abalo psicológico e moral na vítima, que demonstrou em suas declarações em Juízo que as palavras ultrajantes proferidas em razão de sua cor de pele deixaram marcas emocionais que permanecem nítidas em sua memória mesmo após o transcurso de mais de vinte anos do ocorrido;h) o comportamento da vítima será é neutro. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) e as demais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão e noventa e sete dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária de um ano e seis meses de reclusão e noventa e sete dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, por inexistirem causas de aumento ou diminuição. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Por força do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada (não excedente a quatro anos) e a primariedade da ré, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com emprego de violência física direta ou grave ameaça à pessoa, e a ré não é reincidente. Dessa forma, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Fica prejudicada a análise
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000385-37.2023.8.05.0211 Destinatário: Bel. MARCELO SILVA GUIMARAES, OAB/BA 21034 Pela presente, INTIMO o Bel. MARCELO SILVA GUIMARAES, OAB/BA 21034, de todo o teor do despacho/decisão/sentença de id nº 561480737, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré SILVANA FRANÇA DE OLIVEIRA, pela prática do delito de injúria de cunho racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023.4. DA DOSIMETRIA DA PENA .Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração o disposto no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena. a) a culpabilidade da ré foi normal à espécie, nada tendo a valorar; b) a ré não ostenta condenações prévias, apresentando bons antecedentes (súmula 444 do STJ); c) sobre a conduta social e a personalidade não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; e) os motivos do crime são provenientes de animosidade entre as partes, que é inerente ao crime; f) as circunstâncias do crime foram desfavoráveis à acusada, pois o delito foi praticado em local público, na presença de populares, circunstância que aumentou o constrangimento e a humilhação da vítima; g) as consequências do crime devem ser valoradas negativamente à ré, pois as agressões verbais de cunho discriminatório e preconceituoso causaram intenso abalo psicológico e moral na vítima, que demonstrou em suas declarações em Juízo que as palavras ultrajantes proferidas em razão de sua cor de pele deixaram marcas emocionais que permanecem nítidas em sua memória mesmo após o transcurso de mais de vinte anos do ocorrido;h) o comportamento da vítima será é neutro. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) e as demais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão e noventa e sete dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária de um ano e seis meses de reclusão e noventa e sete dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, por inexistirem causas de aumento ou diminuição. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Por força do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada (não excedente a quatro anos) e a primariedade da ré, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com emprego de violência física direta ou grave ameaça à pessoa, e a ré não é reincidente. Dessa forma, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante da substituição por pena restritiva de direitos operada. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de suspensão da exigibilidade ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. Intimem-se pessoalmente a ré e a vítima acerca do teor desta sentença. Ciência ao MP e à defesa, via sistema. Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecer as razões em oito dias, se for o caso, e o recorrido para oferecer contrarrazões em igual prazo; após, remetam-se ao segundo grau. Observe-se o prazo em dobro em se tratando da DPE. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE deste Estado, mediante preenchimento do formulário eletrônico pertinente; e ao CEDEP; b) expeça-se Carta de Guia e autue-se o Processo de Execução Penal, no SEEU, que deverá ser imediatamente concluso ao magistrado para designação de audiência admonitória; c) intime-se a condenada para efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução dos débitos pelos órgãos competentes. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpridas as diligências acima, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe-BA, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro- Juíza de Direito" Riachão do Jacuípe, 1 de junho de 2026 JOSELINA DE JESUS CARNEIRO REIS Servidor