Ementa
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial e DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício, nesta Comarca, que proceda à ABERTURA DO ASSENTO DE ÓBITO da Sra. CELINA MARIA DE JESUS, sexo FEMININO, data de nascimento 09/12/1933 (nove de dezembro de mil novecentos e trinta e três), natural de Jequié/BA, filha de Marcelino Inácio de Souza e Teodora Maria de Jesus, falecida em 09/11/2003, e demais dados constantes no documento de ID. 522738434/522738435, destes autos, a ser apresentado pela Requerente ao Oficial do Cartório respectivo, no momento do registro. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente Sentença FORÇA DE MANDADO de averbação e Ofício de Remessa, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos. Custas pela parte interessada inexigíveis enquanto perdurar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça, que se estende aos atos Registrais. P.R.I. Vitória da Conquista/BA,29 de maio de 2026.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8020884-76.2025.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: EDILEUZA MARIA DE JESUS PARTE RÉ: REGISTRO CIVIL 2 OFICIO Vistos. O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º OFÍCIO encaminhou a documentação apresentada por EDILEUZA MARIA DE JESUS, devidamente qualificado na documentação acostada, onde o mesmo requereu a Abertura do Assento de Óbito Tardio de CELINA MARIA DE JESUS, sem contudo apresentar a Declaração de Óbito (D. O). Acostou os documentos de ID nº 522734921/522738428/522738427/522738432, remetendo a esta Corregedoria para os fins da art. 571, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Ministério Público manifestou-se através do documento de nº 525881556, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Pelo despacho de ID nº 541270979 foi determinada a realização de diligências. Foi designada audiência de justificação, conforme termo de ID nº 552603288. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. A pretensão do Requerente tem respaldo legal, conforme determina o art. 83 da Lei 6.015/73, assim como as regulamentações previstas no art. 562 do Código de Normas (Provimento Conjunto nº 015/2023 CCJ/CCI) e encontra-se devidamente justificada com a prova documental produzida nos autos, a qual demonstra que não foi localizado a declaração de Óbito, conforme Boletins de Ocorrência de ID nº 522738428/522738427, bem como pela testemunha ouvida pelo Oficial do Registro dando conta do falecimento. A precaução do Oficial se mostra compatível com a matéria tratada nos autos, sobretudo porque o art. 571, parágrafo único do Código de Normas estabelece a remessa do requerimento para o Juiz Corregedor para autorização ou não do Registro. Foi determinado a realização de audiência de instrução, na qual a testemunha JOSÉ WILLIAN DE JESUS SANTOS reafirmou os fatos relatados na inicial. Analisando os outros documentos produzidos nos autos, não verifico indícios de falsidade ou tentativa de burla à lei ou a direitos de terceiros, ressoando como legítimo o interesse da parte requerente em obter o regular registro de óbito de seu ente para os fins de direito. Quanto aos dados que devem constar do assento, no que se refere à data do óbito, reconheço como válida a data acolhida no Procedimento Administrativo, como sendo 09/11/2003. No que se refere a causa da morte, deve ser observado o quanto previsto no art. 577, parágrafo único do Código de Normas, ou seja, o registro da ausência desta informação. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial e DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício, nesta Comarca, que proceda à ABERTURA DO ASSENTO DE ÓBITO da Sra. CELINA MARIA DE JESUS, sexo FEMININO, data de nascimento 09/12/1933 (nove de dezembro de mil novecentos e trinta e três), natural de Jequié/BA, filha de Marcelino Inácio de Souza e Teodora Maria de Jesus, falecida em 09/11/2003, e demais dados constantes no documento de ID. 522738434/522738435, destes autos, a ser apresentado pela Requerente ao Oficial do Cartório respectivo, no momento do registro. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente Sentença FORÇA DE MANDADO de averbação e Ofício de Remessa, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos. Custas pela parte interessada inexigíveis enquanto perdurar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça, que se estende aos atos Registrais. P.R.I. Vitória da Conquista/BA,29 de maio de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito