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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0500770-27.2016.8.05.0141

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0500770-27.2016.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva do veículo automotor mencionado na inicial ao autor, estando, ademais, autorizado a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo à ré, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, pela causalidade, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigência, nos termos e condições do artigo 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro à parte requerida. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre o veículo automotor. Transitado em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500770-27.2016.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A REU: JOSENILTON AMORIM SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei 911/69, movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de JOSENILTON AMORIM SILVA, partes devidamente qualificadas e nominadas em epígrafe. Sustenta a parte autora que firmou termo com a parte requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na inicial, que estava na posse do requerido. Relata que a parte requerida deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificada. A liminar foi deferida e devidamente cumprida, ID 288337845. Citada, a parte requerida não purgou a mora, ID 288337853. Os presentes autos foram suspensos em razão dos embargos de terceiros (processo nº 0501828-65.2016.8.05.0141), opostos por JAIN PORTO CERQUEIRA. No entanto, com o julgamento de improcedência, verifica-se a inexistência de óbice ao prosseguimento e encerramento dos presentes autos. Logo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados aos autos. Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e quanto à notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento. Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento da parte requerida, como noticiado na inicial. Até mesmo porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato. Assim sendo, não tendo a parte requerida se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor. E, na impossibilidade de devolução do bem, proceder com a entrega de importância equivalente em dinheiro, com direito ao abatimento das prestações já solvidas. Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva do veículo automotor mencionado na inicial ao autor, estando, ademais, autorizado a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo à ré, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, pela causalidade, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigência, nos termos e condições do artigo 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro à parte requerida. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre o veículo automotor. Transitado em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito