Ementa
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA em face da TRANSALVADOR, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sua derrota ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0552147-35.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR 1. RELATÓRIO ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. O autor alegou ser servidor público municipal e postulou a condenação das rés ao pagamento cumulativo do adicional pela prestação de serviços extraordinários (Art. 90 da LCM 01/91) com a gratificação pela participação em operações especiais (Art. 102 da LCM 01/91). Pleiteou, ainda, indenização por danos existenciais devido a jornadas exaustivas e o pagamento de horas pela supressão do intervalo interjornada. O feito seguiu para julgamento antecipado anteriormente, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 189919262) por ofensa ao contraditório, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento. Retomada a marcha processual, as rés apresentaram contestação. A TRANSALVADOR suscitou a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação das verbas por possuírem o mesmo fato gerador, configurando bis in idem. Negou a ocorrência de danos existenciais e de supressão de intervalo. O MUNICÍPIO DE SALVADOR arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando a autonomia administrativa e financeira da autarquia ré, e reiterou a tese de inacumulabilidade das vantagens pecuniárias. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial e requerendo a inversão do ônus da prova para exibição de documentos. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO DE SALVADOR alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assiste razão ao ente federado. A TRANSALVADOR é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio independente e autonomia administrativa e financeira. Embora o Município seja o ente instituidor, a responsabilidade direta pelos atos administrativos e pela gestão da folha de pagamento de seus servidores pertence exclusivamente à autarquia. Não havendo prova de insolvência da entidade autárquica que justifique a responsabilidade subsidiária do ente central neste momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a pretensão envolve o pagamento de verbas remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A análise do mérito ficará adstrita aos valores eventualmente devidos dentro do período não prescrito, conforme a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VERBAS A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (Art. 90 da LCM 01/91) com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (Art. 102 da LCM 01/91). A análise da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 revela que ambas as vantagens possuem natureza propter laborem. O adicional de horas extras visa remunerar o serviço prestado além da jornada normal, enquanto a gratificação de operações especiais remunera o servidor designado para atuar em situações transitórias ou circunstanciais definidas por decreto. O pagamento de ambas as rubricas pelo mesmo período de labor configuraria nítido bis in idem, uma vez que ambas se destinam a compensar financeiramente o servidor pelo trabalho exercido em condições excepcionais ou fora da rotina ordinária. A gratificação prevista no Art. 102 da LCM 01/91 já engloba a remuneração pela jornada desempenhada na operação especial, não havendo amparo legal para a sobreposição do adicional de horas extras. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, da CF/88). Inexistindo previsão legal específica que autorize a cumulação pretendida, e restando demonstrado que as verbas possuem a mesma finalidade compensatória, a improcedência do pedido de pagamento cumulativo é medida de rigor. A remuneração efetuada via gratificação específica, conforme os decretos que instituíram as operações, mostra-se legítima e suficiente para quitar o serviço prestado. 5. DO INTERVALO INTERJORNADA E DOS DANOS EXISTENCIAIS No que tange ao pedido de indenização pela supressão do intervalo interjornada, observa-se que o regime jurídico dos servidores do MUNICÍPIO DE SALVADOR é regido de forma estrita pela Lei Complementar nº 01/1991. Diferentemente do que ocorre na legislação trabalhista privada, o estatuto municipal não estabelece o pagamento de adicional ou indenização específica para a hipótese de redução do intervalo entre duas jornadas de trabalho. A aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por analogia ao regime estatutário é incabível perante o princípio da legalidade estrita, que orienta a atuação da Administração Pública. A concessão de vantagens pecuniárias e direitos remuneratórios a servidores públicos depende obrigatoriamente de previsão legal expressa na legislação local, não sendo permitida a extensão de benefícios por interpretação analógica sem amparo no ordenamento municipal vigente. Quanto aos danos existenciais, a pretensão também não merece prosperar. A configuração desta modalidade de dano exige prova de uma privação extrema e injusta que atinja o projeto de vida ou as relações sociais do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos. O cumprimento de escalas de trabalho ou de jornadas que exigem maior dedicação em períodos específicos constitui um ônus inerente ao exercício da função pública de fiscalização de trânsito. Tais circunstâncias, embora possam causar desconforto, não caracterizam ato ilícito apto a gerar reparação por dano imaterial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA em face da TRANSALVADOR, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sua derrota ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.