Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803784-13.2020.4.05.8200 APELANTE: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE, ENZO SAMUEL DE DEUS ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS - RN5915 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234 E 06 DO STF. PARECER DO NATJUS ESPECÍFICO PARA O CASO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Eg. Regional para que esta Segunda Turma, caso assim entenda, proceda ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão em questão fora assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DE TIPO DUCHENNE. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Discute-se se o autor, ora apelante, portador de Distrofia Muscular Progressiva de tipo Duchenne, faz jus ao fornecimento do medicamento TRANSLARMA (ATALURENO), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 3. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista; 4. De acordo com o laudo médico acostado aos autos, verifica-se que o autor, menor de 6 (seis) anos de idade, é portador de Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne (CID 10 G 71.0), necessitando do fármaco TRANSLARNA (ATALUREN), com vistas ao tratamento da doença que o acomete, a fim de lhe proporcionar maior independência e qualidade de vida por mais tempo; 5. Se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado ao autor não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do medicamento, como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal, ainda mais quando não há tratamento alternativo no SUS; 6. Destaque-se, ainda, que o preço do tratamento anual com a medicação requerida é de R$ 1.693.418,40 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), valor impossível de ser pago pelo autor, vez que encontra-se em situação de hipossuficiência econômica; 7. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, considerando que o proveito econômico não é determinado e que se trata de matéria simples, de lide repetitiva, que não demanda maiores trabalhos dos patronos, havendo, inclusive, textos prontos para o fim buscado; 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido." 3. Assim decidiu a Vice-Presidência: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº 61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e rejeitado, ou sequer incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade.