Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8142736-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BARROS Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde o autor alega, resumidamente, que é policial militar e que obteve pronunciamento jurisdicional favorável na ação ordinária nº 0139615-46.2007.8.05.0001, autuada na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduz que na supracitada ação, já transitada em julgado, foi reconhecido ao autor o direito a ter implantado na GAP o reajuste percentual de 10,06% do soldo, sendo esta vantagem paga sobre a referência da GAP III, por meio da rubrica "GAP JUD". Informa que, ao ser implantada a GAP na referência V em seus contracheques, o reajuste de 10,06% permaneceu congelado, sem acompanhar os valores de evolução desta gratificação. Assim, ajuizou a presente ação com vistas a assegurar aquilo que entende ser o integral cumprimento do julgado, requerendo o pagamento do reajuste de 10,06% sobre a GAP V, bem como que seja especificado o percentual de 10,06% no contracheque do autor, para que o reajuste acompanhe possíveis alterações na GAP, além da percepção de parcelas retroativas. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar possíveis pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto a inadequação da via eleita, não pode prosperar a alegação do Réu que pretende alterar o julgado, sob o fundamento de incompetência do juízo para o cumprimento de sentença. Ocorre que a ação não se reporta a mera execução, mas ação de cobrança decorrente de um direito reconhecido em sede de ação coletiva, onde não se compete determinar-se o pagamento. Assim, restam afastadas a alegação de incompetência deste juízo e da inadequação da via eleita. Superada a análise das preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Sabe-se que a decisão da ação coletiva, foi prolatada nos seguintes termos: "Isto posto, defiro parcialmente o pedido de fls. 382/390, apenas para determinar ao Estado da Bahia que cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 95/101, estendendo o seu cumprimento em favor de todos os associados da acionante, independentemente da data de filiação, devendo ainda fazer incidir o percentual de reajuste de 10,06% individualmente para cada servidor, independentemente da referência da GAP por ele auferida, e da data de ingresso nas fileiras da corporação." Embora o réu informe que o reajuste de 10,06% determinado pela decisão transitada em julgado na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001 apenas fixou o reajuste sobre o valor da GAP no nível recebido por cada associado da parte autora a época e não sobre todas as GAPS, não é o que se observa da decisão, conforme os trechos abaixo mencionados: "Desta forma, apurado o percentual de reajuste da GAPM de 10,06%, este deve incidir não apenas sobre o valor da GAP III, como fez o acionado, mas sobre o valor da GAP individualmente percebido por cada servidor, independentemente da referência da gratificação, tendo em vista que não houve qualquer restrição na sentença de incidência apenas sobre a GAP III." Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Desta forma, procedente o pleito do autor baseado na ação coletiva, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. Com efeito, comprovado o direito do autor, bem como não tendo ela recebido o percentual correto referente as parcelas retroativas, deve o seu pleito ser julgado procedente, ainda porque o valor pleiteado sequer fora impugnado especificamente pelo réu. Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pelo autor devem obediência à prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas possivelmente devidas anteriores a 18/01/2020. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o réu a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado atualmente pelo código 0041 GAP JUDIC LEI 8889/03, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida pelo autor, além de condená-lo a restituir os valores retroativos indicados na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 18/01/2020. Porém, admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos, extrajudicialmente, pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.