Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803775-93.2025.4.05.8000 APELANTE: ISRAEL WANDERLEY MAUX LESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO GABRIEL DE ARAUJO - AL12385-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. IMÓVEL ANTERIORMENTE OCUPADO COM GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDORES E DO PÚBLICO. DEVER DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO. URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA IMEDIATA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos Acórdãos nº 13398/2020-1C e nº 10472/2022-1C do Tribunal de Contas da União, os quais julgaram irregulares as contas do ex-gestor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas (SRTE/AL), imputando-lhe débito e multa por irregularidades na celebração e execução do Contrato de Locação nº 6/2013. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 da Repercussão Geral (RE nº 636.886/AL), firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o regime prescricional regido pela Lei nº 9.873/1999 e, por analogia, pelo Decreto nº 20.910/1932. 3. Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fase interna da Tomada de Contas Especial, caracterizada pela apuração prévia dos fatos e do dano pelo órgão administrativo fiscalizador, bem como as notificações e citações na fase externa, constituem causas interruptivas do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999. 4. Na hipótese concreta, afasta-se a prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente, ante a sucessão regular de marcos interruptivos válidos, tais como a emissão de relatório de auditoria da CGU/AL em 2015, a decisão do TCU determinando a conversão do feito em TCE em 2019, a citação válida do responsável em 2020 e a prolação dos acórdãos condenatório e em sede de recurso de reconsideração em 2020 e 2022, restando a execução ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado administrativo ocorrido em 2023. 5. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da conduta do gestor que, diante das precárias condições estruturais do imóvel anteriormente ocupado pelo órgão público, promoveu procedimento emergencial destinado à locação de novo prédio, com dispensa de licitação, com o propósito de viabilizar a imediata desocupação da antiga sede. 6. A documentação constante dos autos evidencia que a desocupação não decorreu de mera conveniência administrativa ou de antecipação de reforma predial, mas de circunstância concreta e excepcional relacionada à segurança das pessoas que trabalhavam ou transitavam no imóvel. Laudos de vistoria elaborados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas e pela Auditoria Fiscal do Trabalho apontaram graves problemas na estrutura física do prédio, enquanto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscou compelir a Administração à sua imediata desocupação. 7. Nesse contexto, a decisão administrativa de promover a locação emergencial de outro imóvel encontra justificativa na necessidade de afastar situação concreta de risco à integridade física de servidores e usuários dos serviços públicos, não sendo razoável exigir do gestor a realização de estudos técnicos preliminares para a locação, diante de perigo iminente, pois tal fato importaria na permanência de pessoas em edificação cuja utilização havia sido objeto de restrições pelos órgãos públicos de fiscalização. 8. A circunstância de a locação ter ocorrido antes do início de estudos de viabilidade ou de eventual reforma do prédio antigo não descaracteriza a situação emergencial. A finalidade imediata da contratação era a retirada das pessoas do imóvel que apresentava condições inadequadas de segurança, e não necessariamente a antecipação de obra ou reforma, sendo secundária, para esse efeito, a definição do momento em que eventual intervenção física no prédio seria realizada. 9. A atuação administrativa, nessas circunstâncias, deve ser examinada à luz do princípio da prevenção, que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas razoáveis destinadas a evitar a concretização de riscos conhecidos à vida e à integridade física das pessoas. Não se mostra juridicamente adequado responsabilizar o gestor por ter agido com celeridade para afastar situação de perigo devidamente documentada. A contratação emergencial, quando fundada em circunstâncias concretas e objetivamente demonstráveis, não pode ser considerada irregular, inexistente nos autos qualquer demonstração de que o gestor tenha atuado em benefício próprio ou de terceiros. Na verdade, o gestor, neste caso, foi vítima da burocracia administrativa e de todas as dificuldades impostas para solucionar uma reforma urgente, para adaptação no novo imóvel. 10. Indevida, pois, a imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa com fundamento na opção administrativa de promover, em caráter emergencial, a locação do imóvel, no intuito de afastar os ocupantes de prédio que apresentava riscos à segurança. A atuação do administrador público em situação de emergência deve ser apreciada segundo as circunstâncias concretas existentes no momento da decisão, sob pena de se transformar uma medida preventiva e destinada à proteção de pessoas em um ato lesivo ao erário. 11. Reconhecida a legitimidade da decisão administrativa de promover a locação emergencial, impõe-se a desconstituição dos efeitos dos Acórdãos nº 13.398/2020-1ª Câmara e nº 10.472/2022-1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, com o afastamento da imputação de ressarcimento ao erário e da multa pecuniária aplicada ao apelante. 12. Apelação provida. cmal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803775-93.2025.4.05.8000 APELANTE: ISRAEL WANDERLEY MAUX LESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO GABRIEL DE ARAUJO - AL12385-A APELADO: UNIAO FEDERAL