Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504760-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JAILTON BAHIA BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária por JAILTON BAHIA BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, sob o fundamento de que os reajustes promovidos pela Lei Estadual nº 10.558/2007 sobre os soldos dos policiais militares deveriam repercutir automaticamente sobre a referida vantagem, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A parte autora sustenta, em síntese, que a legislação estadual assegura a revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, afirmando que a Lei nº 10.558/2007 teria promovido reajustes diferenciados sem a correspondente repercussão sobre a gratificação. A decisão de ID 519177938 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 532007604), arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância obrigatória do entendimento firmado no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 e do Tema 984 da Repercussão Geral do STF (RE 976.610/BA), sustentando a inexistência de direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a determinadas graduações da Polícia Militar. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos reajustes diferenciados previstos na Lei Estadual nº 10.558/2007 e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 537222587. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Todavia, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o réu produzido prova suficiente para afastá-la. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sustenta o Estado da Bahia a ocorrência de prescrição do fundo de direito. A preliminar não merece acolhimento. A hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, assim, a prejudicial arguida. MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito à extensão dos maiores percentuais de reajuste concedidos pela Lei Estadual nº 10.558/2007 aos soldos de determinadas graduações da Polícia Militar, com repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. A matéria foi submetida à uniformização pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Tema 09, cuja aplicação foi expressamente requerida pelo ente réu em contestação. Nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos jurisdicionais. No referido precedente, a Seção Cível de Direito Público do TJBA firmou entendimento no sentido de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, veiculando tanto revisão geral anual quanto reajuste setorial destinado à reestruturação remuneratória de determinadas carreiras e graduações, inexistindo direito à extensão do maior percentual concedido a todos os servidores. A tese jurídica fixada restou assim redigida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N . 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. (...)7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n . 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art . 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". (...) (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des . José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) O entendimento firmado no IRDR encontra-se em consonância com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), no qual se assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder equiparação remuneratória ou aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. No caso concreto, a parte autora pretende justamente a extensão judicial dos maiores índices de reajuste concedidos a determinadas graduações militares, sob alegação de afronta aos princípios da isonomia e da revisão geral anual. Todavia, tal pretensão encontra óbice direto nos precedentes vinculantes acima referidos. Ainda que a parte autora sustente que a demanda objetiva apenas a aplicação da regra de repercussão da GAP sobre o soldo, verifica-se que o pedido depende necessariamente do reconhecimento prévio do direito à extensão do reajuste setorial, tese expressamente afastada pelo IRDR e pelo STF. Não há, nos autos, qualquer peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar distinguishing em relação aos precedentes obrigatórios incidentes sobre a matéria. Assim, ausente o direito ao reajuste pretendido, inexiste fundamento jurídico para repercussão reflexa sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2026 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito