Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000804-37.2024.8.05.0271

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8000804-37.2024.8.05.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu KLINSMANN ANDERSON DOS SANTOS REIS, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas (art. 129, §13º e art. 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas processuais. Dado seu caráter autônomo, eventuais medidas protetivas de urgência que tenham sido decretadas envolvendo réu e vítima devem ser apreciadas em procedimento próprio. Após o trânsito em julgado, feitas todas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000804-37.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KLINSMANN ANDERSON DOS SANTOS REIS Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de KLINSMANN ANDERSON DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, §13º (lesão corporal no contexto de violência doméstica), cumulado com o artigo 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado pela violência ou grave ameaça), ambos do Código Penal Brasileiro, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 07h30min, na residência localizada na Rua 02, CS, nº 10, Urbis, nesta Comarca de Valença/BA, o denunciado teria ofendido a integridade física e psicológica de sua então companheira, E. S. D. J., causando-lhe mal injusto e grave. Segundo a exordial, a vítima teria descoberto conversas no aparelho celular do denunciado indicativas de traição e, ao pedir esclarecimentos, o acusado teria desferido um soco em seu olho esquerdo, empurrando-a ao chão. Ato contínuo, a denúncia descreve que o réu teria agredido a ofendida com pancadas e chutes no rosto, costas e pernas. Consta ainda da denúncia que o acusado teria arremessado o aparelho celular da vítima ao chão, destruindo-o e tornando-o inoperante. O Ministério Público relatou que as agressões ocorreram na presença da filha menor do casal, tendo o denunciado proferido ameaças de morte durante o entrevero, afirmando que somente não consumaria o ato fatal em razão da presença da criança. Foi relatado que o denunciado aparentava estado de embriaguez ou efeito de substâncias entorpecentes. O Parquet lastreou a acusação no Inquérito Policial nº 1891/2023, acostando Laudo de Exame Pericial de Lesões Corporais nº 2022-05-PV-002691-01 e Laudo de Exame Pericial de Dano nº 2022-05-PC-002720-01. A denúncia foi recebida por este Juízo em decisão datada de 11 de março de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa dos interesses do acusado, apresentou Resposta à Acusação, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual, pugnando pela produção de provas e arrolando testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, conforme decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em audiência designada para o dia 20 de agosto de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, E. S. D. J., e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu Klinsmann Anderson dos Santos Reis, sendo todos os atos registrados mediante sistema audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos e o reconhecimento de agravantes. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a tese de insuficiência probatória e invocando a excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que as agressões foram recíprocas e iniciadas pela suposta vítima. Subsidiariamente, requereu a aplicação de penas restritivas de direitos em caso de eventual condenação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de Klinsmann Anderson dos Santos Reis pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e dano qualificado. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios ou nulidades processuais, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos através do Inquérito Policial, especificamente pelo Laudo de Lesões Corporais, que atestou a presença de edema na região frontal esquerda e no joelho direito da vítima, bem como pelo Laudo Pericial de Dano em aparelho celular, que confirmou a destruição do bem móvel. No entanto, no que tange à autoria e à dinâmica dos fatos, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e contraditória, não oferecendo a certeza necessária para um decreto condenatório. Para a elucidação dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, é imprescindível a análise detida dos depoimentos prestados em juízo, os quais transcrevo a seguir, em obediência ao dever de fundamentação analítica. A vítima, E. S. D. J., ao ser inquirida em juízo, declarou: "Confirma que no dia do ocorrido descobriu mensagens de traição no celular do réu. Como ele não gostou, quebrou o celular da declarante. Disse que ele a 'desbocou' na porta da rua e que a vizinha depois lhe devolveu. Foi até a delegacia e registrou o boletim, mas depois manteve a convivência com ele na mesma residência. Retornou ao NEAM e disse que não queria ir adiante com o caso, que ficou arquivado. Sobre o celular, confirmou que ele arremessou o aparelho, um modelo A5, na parede, destruindo-o, e que não teve conserto. Indagada sobre o motivo, disse que foi porque havia pegado o aparelho dele e visto a mensagem, e toda vez que descobria algo ele se voltava contra ela. Afirmou que ele a espancou nesse dia, com murros e tapas, deixando o nariz inchado, e que ele arrasou o sofá e quebrou o espelho. Perguntada pelo Ministério Público se chegou a agredi-lo antes, respondeu: 'Nesse mesmo dia não. Eu fiz minha defesa. No momento que ele veio pra cima de mim, eu agredi igual. Mas a força de um homem é a mesma coisa que a força de uma mulher'. Confirmou que ele começou a agredir. Ao ser questionada pela Defesa se quebrou o celular dele antes, negou. Disse que a relação sempre foi conturbada por conta de bebida, droga e mensagens de traição. Negou ter iniciado postura agressiva contra ele." Por sua vez, o réu Klinsmann Anderson dos Santos Reis, em seu interrogatório judicial, apresentou versão distinta, alegando legítima defesa e reciprocidade nas agressões e nos danos patrimoniais: "Negou a versão da denúncia. Disse que estavam em casa e entrou no banho. Uma amiga mandou mensagem, e como a vítima é ciumenta, viu a mensagem e, sem perguntar nada, pegou o celular do interrogado, que tinha acabado de colocar um display novo, e o quebrou. Afirmou: 'Quando ela quebrou meu celular, eu peguei e quebrei o dela'. Disse que foi a partir daí que ela partiu para cima dele, pois foi o irmão dela quem deu o celular. Alegou que agiu para se defender, pois ela já tinha o costume de ir para cima dele, já tendo tirado sangue dele e o ameaçado com faca anteriormente. Relatou que ela pegou uma faca e o arranhou, momento em que a empurrou e ela caiu na cama. Disse que não houve hematomas e o que fez foi para se defender. Afirmou que no dia seguinte sentaram, conversaram e se acertaram, indo juntos ao NEAM de moto, onde disseram que estavam bem e assinaram papéis para arquivar o caso. Negou ser usuário de drogas ou estar bêbado. Disse que nunca deu um tapa na cara dela, mas que ela o persegue, inclusive alugando casa perto de onde ele ou a família dele moram." Da análise confrontada das provas, exsurge um cenário de dúvida razoável acerca da iniciativa das agressões e da exata dinâmica fática. A própria vítima, em seu depoimento, admite expressamente que "agrediu igual", ainda que alegue ter agido em defesa. Por outro lado, o réu sustenta de forma coerente que a discussão iniciou-se por ciúmes da vítima ao ver uma mensagem no telefone dele, culminando com ela quebrando o aparelho celular do réu primeiramente, o que desencadeou a reação dele de quebrar o aparelho dela e, subsequentemente, o embate físico onde ele alega tê-la empurrado para se defender de arranhões e de uma investida com faca. O laudo de lesões corporais, embora ateste a existência de edemas, descreve lesões de natureza leve compatíveis com um cenário de luta corporal recíproca ou de contenção física (empurrão), não sendo possível, apenas pela prova técnica, determinar quem iniciou o ataque injusto. A jurisprudência e a doutrina penal são uníssonas no sentido de que, havendo agressões mútuas e não sendo possível identificar quem foi o agressor originário ou se houve excesso na legítima defesa, a solução mais adequada é a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Não se trata de descredibilizar a palavra da vítima, que possui relevo em crimes desta natureza, mas de constatar que, no caso concreto, a própria narrativa da ofendida contém elementos que corroboram a tese de conflito mútuo ("eu agredi igual"), enquanto a versão do réu sobre a destruição prévia de seu bem (celular) pela vítima traz um contexto de retorsão imediata e descontrole emocional bilateral, enfraquecendo o dolo específico de causar dano e lesão unilateralmente. Ademais, o comportamento posterior das partes reforça a ausência de certeza quanto à gravidade e unilateralidade narradas na denúncia. Ambos confirmaram que, logo após o fato, reconciliaram-se e dirigiram-se juntos à autoridade policial (NEAM) manifestando desinteresse no prosseguimento do feito, o que, embora não vincule a ação penal pública, serve como elemento de convicção sobre a dinâmica do relacionamento e do evento específico, sugerindo um desentendimento doméstico com agressões recíprocas onde os ânimos se exaltaram de parte a parte. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade. A dúvida sobre a iniciativa da agressão e a existência de legítima defesa, ainda que putativa ou com excesso não claramente demonstrado, deve militar em favor do acusado. O Direito Penal não opera com conjecturas. Diante da fragilidade probatória quanto à exclusividade da culpa do réu no evento, que se desenhou como uma briga de casal com vias de fato recíprocas e danos materiais mútuos, a absolvição é a medida de rigor. Quanto ao crime de dano (art. 163 do CP), aplica-se o mesmo raciocínio. A versão do réu de que quebrou o celular da vítima em reação imediata ao fato de ela ter quebrado o dele primeiro levanta a dúvida sobre o dolo de causar prejuízo patrimonial per se, aproximando a conduta de uma reação impensada no calor da discussão. Não havendo prova cabal que desminta a versão do réu de que seu patrimônio foi atingido primeiramente, persiste a dúvida que impede a condenação. Portanto, diante da insuficiência de provas robustas que atestem, estreme de dúvidas, que o réu agrediu a vítima sem provocação ou que agiu com dolo exclusivo de dano, a pretensão punitiva não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu KLINSMANN ANDERSON DOS SANTOS REIS, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas (art. 129, §13º e art. 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas processuais. Dado seu caráter autônomo, eventuais medidas protetivas de urgência que tenham sido decretadas envolvendo réu e vítima devem ser apreciadas em procedimento próprio. Após o trânsito em julgado, feitas todas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito