Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026205-11.2026.4.05.8300 APELANTE: PORTICO ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTES. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese de apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança, que possui a pretensão de afastar a qualificação do regime de tributação pelo Lucro Presumido como incentivo fiscal e, por consequência, a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, instituída pelo art. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 2. A definição do percentual de lucro presumido corresponde a uma técnica de apuração de base de cálculo para a incidência de IRPJ e CSLL, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a natureza do lucro presumido, tratando-se de mero exercício de competência constitucional da União Federal (TRF5, 2ª Turma, AC 0006894-40.2026.4.05.8201, decisão monocrática do Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 07/07/2026; TRF5, 6ª Turma, AI 0003243-62.2026.4.05.0000). 3. O art. 146, III, "a", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos. Assim, a alteração dos percentuais por meio da LC 224/2025 não padece de vício formal, sendo legítima a atuação do legislador ao calibrar a carga tributária conforme opções de política fiscal. 4. O legislador complementar, dentro de sua competência constitucional, estabeleceu novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido, sem que disso decorra qualquer vício de inconstitucionalidade (TRF5, 6ª Turma, AI 0003243-62.2026.4.05.0000). 5. A LC nº 224/2025, ao estabelecer expressamente o lucro real como sistema padrão de tributação para fins de IRPJ e CSLL (art. 4º, § 3º, I) e ao submeter o regime do lucro presumido à política de redução de incentivos e benefícios tributários (art. 4º, § 2º, II, "a", e § 4º, VII), exerceu, legitimamente, a competência que lhe é atribuída pelo art. 146, III, "a", da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário desconsiderar essa deliberação com fundamento em concepções teóricas não unânimes sobre o alcance do conceito de benefício fiscal. 6. A gradação da majoração vinculada ao volume de faturamento (acima de R$ 5 milhões) não implica discriminação inconstitucional, mas concretiza o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). A dimensão da receita bruta é um indicador válido de potencial econômico, justificando tratamento diferenciado para preservar empresas de menor porte e onerar de forma proporcional aquelas com maior envergadura financeira, o que reforça a isonomia. 7. Demais disso, a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, previu a produção de efeitos, quanto ao IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2026, e, quanto à CSLL, a partir do segundo trimestre daquele ano, em estrita observância, respectivamente, às regras da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal específica das contribuições sociais (art. 195, § 6º, da CF). 8. O regime do lucro presumido é opção facultativa e anual do contribuinte, que pode migrar para o lucro real, não havendo direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico de tributação ou à imutabilidade dos coeficientes de presunção. A jurisprudência da Suprema Corte é uniforme no sentido de que não existe direito adquirido a regime tributário beneficiado. A opção voluntária pelo regime do lucro presumido, em alternativa ao lucro real, pressupõe a plena aceitação das regras vigentes, inclusive quanto às alterações promovidas por legislação subsequente, resguardada sempre a migração para o lucro real nos exercícios seguintes. 9. Na ausência de qualquer provimento cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados no âmbito das ADIs nº 7.936 e 7.944, prevalece a presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos regularmente editados pelo Poder Legislativo. 10. Apelação improvida. cmal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026205-11.2026.4.05.8300 APELANTE: PORTICO ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 APELADO: FAZENDA NACIONAL