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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052241-90.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0052241-90.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

C. (PEDILEF nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, j. 24/06/2026) (Grifos acrescidos) Assim, à luz da orientação fixada pela TNU, não havendo sido constatado pelo perito quadro de impedimento, que não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é dispensável a realização da avaliação biopsicossocial. Nessa ordem de ideias, não estando configurada o impedimento de longo prazo da parte demandante, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052241-90.2026.4.05.8300 AUTOR: ADRIANA ARANTES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA - PE41066 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH URSULA DE FREITAS SEVERO LIBERAL - PE50277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior ou igual a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior ou igual a um quarto do salário mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. Realizado o exame pericial neste Juízo afirmou o perito que a parte autora não possui impedimento de longa duração, não havendo incapacidade para os atos da vida diária (locomoção, asseio, alimentação etc.) Com efeito, o perito judicial atestou que a autora é portadora de "CID 10: F31.7 - Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão", conforme diagnóstico clínico, não configurando um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ID 190325147, itens I.6 e I.7). Além disso, o perito esclareceu, após a realização de avaliação funcional, que a condição clínica da autora NÃO preenche os critérios de deficiência estabelecidos pelo §2º do art. 20 da Lei 8.742/93 - alcançando 5100 pontos, insuficiente para Concessão do Benefício (ID 190325147, p. 15). É imperioso distinguir que, no presente caso, a patologia identificada não ocasiona impedimento de longo prazo e não retira da parte autora a capacidade para o exercício de atividade laborativa. A proteção da assistência social via BPC destina-se a amparar situações em que a deficiência impõe restrições severas à participação social e ao sustento, o que não se coaduna com um quadro de plena capacidade para o trabalho. Ressalta-se também que eventual conclusão obtida em perícia realizada na via administrativa em sentido divergente não vincula este Juízo. De início, verifico a suficiência de provas para apreciação do mérito do feito. In casu, há de se ressaltar que a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, atestando o expert que não há impedimento de longo prazo no caso sob exame. Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Assim, de se ressaltar que, em relação à incapacidade, deve ser analisada a existência da deficiência, o seu impacto na limitação do desempenho de atividade laborativa e restrição da participação social. In casu, a parte autora não possui qualquer patologia que a incapacite de forma definitiva, ou cause impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", o que afasta, desta maneira, o direito à concessão do benefício pleiteado. Quanto à necessidade de realização de perícia biopsicossocial a TNU recentemente estabeleceu critérios para a sua realização por meio do Tema 385: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. (PEDILEF nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, j. 24/06/2026) (Grifos acrescidos) Assim, à luz da orientação fixada pela TNU, não havendo sido constatado pelo perito quadro de impedimento, que não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é dispensável a realização da avaliação biopsicossocial. Nessa ordem de ideias, não estando configurada o impedimento de longo prazo da parte demandante, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.