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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0008300-12.2008.8.05.0274

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0008300-12.2008.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da declaração judicial de nulidade do título exequendo proferida na sentença dos embargos à execução conexos nº 8009608-24.2020.8.05.0274 (ID 540203812). Determino a liberação imediata de todas as constrições judiciais registradas em desfavor de LLP Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, Eliene Neves de Sousa Ferraz e Alaide Rosa Lima, ordenando-se a baixa definitiva de gravames pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CNIB incidentes sobre bens e ativos vinculados a este processo executivo. As custas processuais remanescentes desta execução devem ser suportadas pelo exequente, observado o princípio da causalidade. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, visto que a respectiva condenação já foi estabelecida e dimensionada na sentença dos embargos à execução conexos, evitando-se a dupla condenação sob o mesmo fato gerador. Após o trânsito em julgado desta sentença e a confirmação de que todas as restrições foram devidamente canceladas nos sistemas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de maio de 2026.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008300-12.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: ISAU PEREIRA LIMA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de LLP Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, Eliene Neves de Sousa Ferraz e Alaide Rosa Lima, fundada em Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Garantia Hipotecária e Fidejussória. Os executados, por meio de Curadoria Especial, opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 8009608-24.2020.8.05.0274. Os referidos embargos foram julgados procedentes para declarar a nulidade da presente execução, com base na iliquidez do título executivo e nos termos da Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida nos embargos foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente. É o relatório. Decido. A subsistência de qualquer processo de execução de título extrajudicial pressupõe a existência de um título que represente obrigação certa, líquida e exigível. No caso em análise, o título que amparava a pretensão do exequente foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito dos embargos à execução sob o nº 8009608-24.2020.8.05.0274. A anulação do título retira o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular deste feito executivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da declaração judicial de nulidade do título exequendo proferida na sentença dos embargos à execução conexos nº 8009608-24.2020.8.05.0274 (ID 540203812). Determino a liberação imediata de todas as constrições judiciais registradas em desfavor de LLP Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, Eliene Neves de Sousa Ferraz e Alaide Rosa Lima, ordenando-se a baixa definitiva de gravames pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CNIB incidentes sobre bens e ativos vinculados a este processo executivo. As custas processuais remanescentes desta execução devem ser suportadas pelo exequente, observado o princípio da causalidade. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, visto que a respectiva condenação já foi estabelecida e dimensionada na sentença dos embargos à execução conexos, evitando-se a dupla condenação sob o mesmo fato gerador. Após o trânsito em julgado desta sentença e a confirmação de que todas as restrições foram devidamente canceladas nos sistemas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de maio de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito