Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da exequente para levantamento do montante depositado no ID 557319593, observando-se os dados bancários informados no ID 557718176 e poderes da procuração de ID 179653152; b) eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelas executadas, restando suspensa a exigibilidade quanto à exequente em razão da gratuidade de justiça deferida; c) inexistindo interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8098255-04.2021.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ROSINEIDE DE SANTANA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES PARTE RÉ: EXECUTADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., VANESSA DOS REIS SOUZA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de valores pagos e danos morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por Rosineide de Santana Pereira em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda. e outros. A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença apontando o débito atualizado de R$ 12.264,79. No curso do procedimento, a executada CNK Administradora de Consórcio Ltda. efetuou o depósito judicial do valor integral executado e postulou a extinção do feito pela quitação. Intimada, a exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer oposição ou ressalva quanto ao montante. O feito comporta extinção imediata. Compulsando os autos, verifica-se que a executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 12.264,79, montante que guarda estrita correspondência com o valor discriminado na memória de cálculo apresentada pela própria exequente. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da exequente para levantamento do montante depositado no ID 557319593, observando-se os dados bancários informados no ID 557718176 e poderes da procuração de ID 179653152; b) eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelas executadas, restando suspensa a exigibilidade quanto à exequente em razão da gratuidade de justiça deferida; c) inexistindo interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador - BA, 28 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito