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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8012135-41.2023.8.05.0274

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8012135-41.2023.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, face à integral satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, determino: a) a expedição de alvará eletrônico para imediata transferência da importância bloqueada de R$ 19.781,32 (dezenove mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais que incidiram na conta judicial correspondente, em favor da patrona da exequente, Dra. Candice Santana Fernandes (OAB/BA 21.693), a ser creditada na conta de titularidade desta, conforme dados fornecidos no ID 560196173: CPF (Chave PIX) 804.048.045-00, Banco Itaú, Agência 0556, Conta Corrente 46770-2; b) sem cominações de novas custas e despesas processuais em face da satisfação integral do feito, devendo o Cartório Integrado verificar se existem custas remanescentes de fases anteriores que devam ser recolhidas pela executada, intimando-a para pagamento se for o caso; c) certificado o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias no sistema PJe e arquivem-se definitivamente estes autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8012135-41.2023.8.05.0274 AUTOR: RENATA GUSMAO BITTENCOURT RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Renata Gusmão Bittencourt em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), visando à satisfação de crédito decorrente de verbas sucumbenciais fixadas no processo de conhecimento. No curso desta fase processual, foi realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no importe de R$ 98.906,61, correspondente ao crédito principal da execução. Após a expressa anuência da executada com a penhora, este Juízo determinou a expedição do competente alvará judicial, o qual foi devidamente levantado pela parte credora. Ato contínuo, diante da ausência de pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, correspondente à multa de dez por cento e aos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, foi deferido o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, restando penhorada a quantia residual de R$ 19.781,32. Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição, a parte executada peticionou nos autos no ID 561925987, manifestando sua integral concordância com a penhora realizada, reputando-a suficiente para extinguir o feito. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no ID 560196173, postulando a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor de sua patrona, indicando os dados bancários correspondentes. Os autos vieram conclusos para decisão. 6.2. Fundamentação A presente fase de cumprimento de sentença encontra-se madura para julgamento, uma vez que a integralidade do crédito exequendo foi objeto de constrição judicial eletrônica, restando pendente apenas a formalização do levantamento do saldo remanescente e a declaração de extinção do feito. À luz do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil, o dinheiro em depósito judicial tornou-se incontroverso no momento em que a executada manifestou expressa concordância com a penhora operada, inexistindo qualquer resistência quanto aos cálculos que deram origem à constrição residual de R$ 19.781,32. Sendo assim, o deferimento da expedição do alvará eletrônico para transferência de tais valores em favor da patrona da exequente é medida que se impõe, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Por corolário lógico, uma vez levantado o valor residual que quita a integralidade das cominações decorrentes do inadimplemento voluntário, tem-se por plenamente adimplida a obrigação executada. Não subsistindo qualquer saldo devedor pendente e restando formalizada a concordância mútua das partes com as penhoras realizadas, impõe-se a extinção definitiva da execução por ter sido o crédito integralmente satisfeito. Nesta esteira, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Constatada a ocorrência do fato jurídico do pagamento integral, a extinção definitiva do feito apresenta-se como caminho inafastável. 6.3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, face à integral satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, determino: a) a expedição de alvará eletrônico para imediata transferência da importância bloqueada de R$ 19.781,32 (dezenove mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais que incidiram na conta judicial correspondente, em favor da patrona da exequente, Dra. Candice Santana Fernandes (OAB/BA 21.693), a ser creditada na conta de titularidade desta, conforme dados fornecidos no ID 560196173: CPF (Chave PIX) 804.048.045-00, Banco Itaú, Agência 0556, Conta Corrente 46770-2; b) sem cominações de novas custas e despesas processuais em face da satisfação integral do feito, devendo o Cartório Integrado verificar se existem custas remanescentes de fases anteriores que devam ser recolhidas pela executada, intimando-a para pagamento se for o caso; c) certificado o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias no sistema PJe e arquivem-se definitivamente estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)