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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8019487-88.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8019487-88.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019487-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: THARLES LEONARDO LESSA DOS SANTOS Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, que é Policial Militar do Estado da Bahia, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio alimentação nem de auxílio transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO De logo, registro que a defesa apresentada pelo acionado é genérica e padronizada, elaborada para causas envolvendo pagamento de auxílio-alimentação durante férias e licenças (tema completamente diverso do objeto dos presentes autos). A contestação menciona expressamente o Decreto Estadual nº 22.863/2024 e seu art. 2º, §3º, que trata da consideração de férias e licenças como efetivo exercício para fins de percepção de auxílio-alimentação. Cita inclusive o art. 118, incisos I e XI, da Lei nº 6.677/94, que elenca hipóteses de ausências consideradas como efetivo exercício (férias, licenças, treinamentos etc.). Ocorre que a presente demanda não versa sobre auxílio-alimentação durante férias ou licenças, mas sim sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante plantões extraordinários, tema absolutamente distinto. O próprio Estado, na contestação, afirma que a partir de 11 de junho de 2024 são indevidas quaisquer diferenças por força do Decreto Estadual 22.863/24 que já garante o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor, argumento que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir deduzida pela autora. Tal conduta configura ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se [...] se tratar de direito indisponível". Embora se trate de direito indisponível (créditos de natureza alimentar de servidor público), o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, a inadequação da defesa impõe ao julgador especial atenção à análise das provas e da legislação de regência. A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;" Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024, invocado pelo Estado em sua defesa, regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002. A autora juntou aos autos contracheque demonstrando que o próprio Estado da Bahia reconhece e paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários realizados no período de carnaval, no valor de R$ 24,00 por plantão. Esse fato é de suma importância: o Estado, por meio de seu próprio comportamento administrativo, confirmou a existência e a exigibilidade do direito, inclusive estabelecendo o valor unitário de R$ 24,00 por plantão extraordinário. Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." A natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória: visa ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Quando o policial militar é convocado ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele necessariamente precisa se deslocar de sua residência até o local do serviço e retornar após o término, arcando com despesas de transporte. Seria absolutamente ilógico e injusto que o Estado remunere as horas extraordinárias trabalhadas, reconheça o direito ao auxílio-alimentação (como faz no carnaval), mas se recuse a indenizar as despesas de transporte necessárias para que o servidor possa, efetivamente, prestar o serviço extraordinário. A interpretação sistemática e teleológica da legislação conduz inequivocamente à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, pois há, efetivamente, deslocamento residência-trabalho-residência. O valor postulado pela autora (R$ 11,20, correspondente a duas passagens de ônibus de R$ 5,60 cada) é razoável e compatível com a realidade do transporte público municipal. Os créditos postulados possuem natureza alimentar, destinando-se a indenizar despesas básicas do servidor (alimentação e transporte) durante a prestação de serviços extraordinários ao Estado. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A presente ação foi ajuizada em 03/02/2026, razão pela qual são devidos os valores referentes aos auxílios transporte e alimentação durante os plantões extraordinários realizados a partir de 03/02/2021, respeitada, ainda, a data de admissão da autora no serviço público (se posterior a essa data). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito