Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805394-40.2025.4.05.8200 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: INORPEL - SERVICOS TELECOMUNICACOES E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR PACHU DE GUSMAO - PB30925 ADVOGADO do(a) APELADO: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570 EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. LEI Nº 9.998/2000, ART. 6º, INCISO IV. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA INTEGRAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. REGULAMENTAÇÃO SETORIAL E DISTINÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES QUE NÃO ALTERAM A REGRA-MATRIZ TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEGITIMIDADE E CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO (STF). HIGIDEZ DO LANÇAMENTO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA ANATEL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação anulatória de débito fiscal para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 001-7161/2011/ADPF, relativa à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) dos exercícios de 2007 e 2008. 2. A hipótese de incidência da contribuição ao FUST, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/2000, estabelece como base de cálculo a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas autorizadas e concessionárias do setor. 3. A distinção entre serviços de valor adicionado (SVA) e serviços de telecomunicações prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/1997 destina-se estritamente à organização e regulação do setor pela União e pela agência reguladora, não vinculando nem restringindo a regra-matriz de incidência tributária fixada pelo legislador ordinário para a contribuição. 4. A prestação de serviços de acesso à internet por empresa outorgada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pressupõe a utilização indispensável da infraestrutura de telecomunicações, sendo indevido o fracionamento unilateral da receita bruta para fins de exclusão de valores da base de cálculo do tributo. 5. A multa de ofício fixada no patamar de 75% sobre o valor do tributo não recolhido, com amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e no Enunciado nº 27 da Súmula da ANATEL, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não possuindo caráter confiscatório conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação da ANATEL provida para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória, com inversão dos ônus da sucumbência. psq RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805394-40.2025.4.05.8200 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: INORPEL - SERVICOS TELECOMUNICACOES E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR PACHU DE GUSMAO - PB30925 ADVOGADO do(a) APELADO: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570