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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8007656-30.2025.8.05.0049

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8007656-30.2025.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007656-30.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: CLECIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial. Alega possuir conta bancária junto ao Requerido e este efetua descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "mora cred pessoal", sem autorização e/ou solicitação. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. DECIDO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Pois bem. A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em sua conta bancária, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação. Lado outro, aduz o demandado que o débito objeto da lide é integralmente devido, e decorrente de contratos de empréstimo - créditos pessoais tabulados entre as partes Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizava/contraia empréstimos pessoais junto a instituição financeira. Os extratos bancários colacionados pelas partes demonstram tais contratações, que se concretizam através dos valores creditados em conta. Em contrapartida, no momento do débito/pagamento do referido empréstimo não havia saldo positivo que possibilitasse o adimplemento. Neste contexto, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do(s) empréstimo(s) contratado(s) e não adimplidas. Destarte, a parte autora não demonstrou que efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma contratada, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito. Indevida, pois, qualquer indenização. Nesse contexto, evidente a contratação de empréstimos pessoais, embora, em sua exordial, negue a celebração do negócio jurídico em litígio, resta evidenciada a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais dos empréstimos que havia contratado. Por consequência, não restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada ao realizar os descontos na conta bancária do autor, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito de cunho indenizatório lançado pelo requerente na exordial, eis que não satisfeito um dos requisitos discriminados no artigo 186 do Código Civil/2002. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado