Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. d) AUTORIZO a compensação da condenação em eventual valor disponibilizado a título de estorno conforme comprovado nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em favor do autor, mediante a comprovação nos autos, podendo esta ocorrer até a fase do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O pagamento dos valores devidos em razão desta sentença deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença , independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resoluç
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005313-61.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: DANIELA PINHEIRO PAULO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em face de réu, também qualificado nos autos, alegando que vem sofrendo cobrança a título de seguro que não firmou com a parte ré. A parte acionada em defesa, alega preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. Audiência de conciliação restou infrutífera. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício. Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da demanda. Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual. Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Acerca do quantum indenizatório, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Em tempo, autorizo a compensação da condenação em eventual valor disponibilizado a título de estorno conforme comprovado nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em favor do autor, mediante a comprovação nos autos, podendo esta ocorrer até a fase do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. d) AUTORIZO a compensação da condenação em eventual valor disponibilizado a título de estorno conforme comprovado nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em favor do autor, mediante a comprovação nos autos, podendo esta ocorrer até a fase do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O pagamento dos valores devidos em razão desta sentença deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença , independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado