Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512519-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIA RAIMUNDA CONCEICAO PIRES Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO PIRES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DA FIXAÇÃO DE PROVENTOS em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, colimando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Difícil Acesso aos seus proventos de inatividade, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Em sua exordial (ID 259754831), a autora sustenta ter exercido o cargo de professora, nível 1, classe A, no quadro do magistério estadual desde o ano de 1982 (matrícula nº 11.165.853-2). Aduz que, por lecionar em unidade escolar localizada em região inóspita e insegura (Escola 22 de Abril, no bairro de Tancredo Neves), fazia jus à gratificação de difícil acesso, no percentual de 30% sobre seus rendimentos. Informa que a referida unidade foi municipalizada em 2003, e que, embora o termo de convênio garantisse a manutenção de direitos e vantagens dos servidores estaduais cedidos, a gratificação teria sido suprimida de seus vencimentos no período de 2002 até maio de 2009, data de sua aposentadoria. Relata ter buscado a via administrativa perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), onde obteve parecer favorável quanto ao mérito da incorporação (ID 259754839), mas que, ao final, o Tribunal Pleno declarou-se incompetente para modificar ato de aposentadoria já registrado (ID 259754841). Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento dos retroativos desde 2002 e à incorporação definitiva do percentual de 30% aos seus proventos, além de reparação extrapatrimonial. Instada a comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 259754845), a autora colacionou comprovante de rendimentos (ID 259754855). Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial (ID 259754858), insurgindo-se contra a alteração da forma de composição de seus proventos, promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que substituiu o sistema de vencimentos e vantagens pelo regime de subsídio. Alegou que tal modificação acarretou perdas salariais e rebaixamento do piso salarial, requerendo o retorno à modalidade anterior e o pagamento das diferenças pecuniárias. O aditamento foi deferido, assim como a gratuidade de justiça (ID 259755317). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 259755323). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 18/03/2009. No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos legais para a incorporação da gratificação de difícil acesso aos proventos, previstos no art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e no art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, quais sejam, a percepção por 05 anos consecutivos ou 10 anos interpolados. Com base no histórico funcional (ID 259755326 e ID 259755327), demonstrou que a autora percebeu a vantagem em períodos descontínuos que não atingem o lapso temporal exigido. Defendeu a legalidade do regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/2012, asseverando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração e a preservação do valor nominal dos proventos. Por fim, rebateu o pleito de danos morais sob o argumento de que a atuação administrativa pautou-se na legalidade estrita. A parte autora apresentou réplica (ID 259755333), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial e do aditamento. Em fase de especificação de provas, as partes foram intimadas (ID 259755340), tendo a autora informado não possuir mais provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 413468845). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ab initio, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi protocolada em 19/03/2014, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas e não pagas anteriores a 19/03/2009, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ressalte-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do prazo quinquenal, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as pretensões retroativas à municipalização da unidade escolar (2002/2003) estão, em sua grande maioria, prescritas. DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO No mérito, a controvérsia reside no direito da autora à incorporação da Gratificação de Difícil Acesso aos seus proventos de inatividade. A gratificação em comento, prevista originalmente na Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), possui natureza propter laborem, sendo devida aos docentes que exerçam suas atividades em localidades inóspitas, de difícil acesso ou inseguras. O art. 74 da referida lei estabelece o direito à percepção de até 30% do vencimento básico, na forma determinada em regulamento. Para que vantagens dessa natureza sejam transpostas para a inatividade, o ordenamento jurídico estadual impõe requisitos temporais rigorosos. O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), em seu art. 132, §1º, vigente à época da jubilação, bem como a Lei nº 11.357/2009 (que reestruturou o Regime Próprio de Previdência do Estado), em seu art. 38, condicionam a incorporação à percepção da vantagem por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. Analisando detidamente o histórico funcional da autora, acostado pelo réu nos IDs 259755326 e 259755327, observa-se a seguinte cronologia de percepção da Gratificação de Difícil Acesso: De 05/03/2001 a 17/02/2002 (aprox. 11 meses); De 18/02/2002 a 01/03/2003 (aprox. 12 meses); De 01/05/2005 até a aposentadoria em 29/05/2009 (aprox. 4 anos). Somando-se os períodos, constata-se que a servidora percebeu a gratificação por um total aproximado de 6 anos e 1 mês, de forma interpolada. Tal lapso temporal é manifestamente insuficiente para atender ao requisito legal de 10 anos interpolados. Tampouco se verifica o preenchimento do requisito de 5 anos consecutivos, visto que o período contínuo mais longo (de 2005 a 2009) não atingiu o lustro exigido por lei antes da transferência para a inatividade. A autora alega que a interrupção no pagamento entre 2003 e 2005 foi indevida em razão da municipalização da escola. Contudo, ainda que se considerasse esse interregno como tempo de percepção ficta por suposto erro da administração, o somatório total desde 2001 até 2009 ainda assim não alcançaria os 10 anos interpolados necessários para a incorporação. A lei é taxativa ao exigir o cumprimento do pedágio temporal como condição sine qua non para que a vantagem pecuniária adira aos proventos de aposentadoria. Não preenchidos os requisitos do art. 38 da Lei nº 11.357/2009, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DA ALTERAÇÃO PARA O REGIME DE SUBSÍDIO Quanto ao pedido de retorno ao regime de vencimentos e vantagens, insurgindo-se contra a sistemática de subsídio instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a pretensão da autora carece de amparo jurídico. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça da Bahia de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória ou de proventos. À Administração Pública é facultado alterar a estrutura das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (Art. 37, XV, CF/88). A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio para os ocupantes da carreira do magistério, agiu dentro da competência legislativa do Estado e observou a faculdade prevista no art. 39, §8º, da Constituição Federal. O art. 5º da referida lei estadual garantiu expressamente que, caso o somatório das verbas anteriores fosse superior ao valor do subsídio fixado, a diferença seria paga sob a forma de "Vantagem Nominal Identificada - VNI", assegurando a ausência de decesso pecuniário. Compulsando os contracheques anexados pela própria autora (ID 259754855 e ID 259755314), verifica-se que o valor líquido percebido em março de 2014, já sob a égide do subsídio, mantém a correlação com o padrão remuneratório anterior, não havendo qualquer prova de redução nominal. A mera insatisfação com a nova nomenclatura ou com a aglutinação de vantagens em parcela única não constitui ilegalidade apta a anular a reforma administrativa promovida pelo legislador estadual. Portanto, improcede o pedido de retificação da forma de pagamento e cobrança de supostas perdas decorrentes da referida lei. DOS DANOS MORAIS Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e um dano efetivo a direito da personalidade. No caso em tela, a divergência quanto à interpretação de leis previdenciárias ou a demora na análise de requerimentos administrativos constitui mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. A Administração Pública, ao indeferir a incorporação com base na falta de tempo de percepção da vantagem, atuou no exercício de seu poder-dever de autotutela e estrita legalidade. Não houve demonstração de conduta vexatória, humilhante ou de lesão à dignidade da autora que ultrapassasse a esfera do debate jurídico-patrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2026.