Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Criminal 0000197-55.2012.8.05.0151

Órgão julgador
2ª Câmara
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000197-55.2012.8.05.0151
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORES DATIVOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO NAS FASES EM QUE A INSTITUIÇÃO NÃO ATUOU. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESTADO DA BAHIA QUE FIGURA COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL E RESPONSÁVEL, CONSTITUCIONALMENTE, PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO REFERENCIAL, SEM VINCULAÇÃO ABSOLUTA. QUANTUM ORIGINÁRIO EXCESSIVO EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO PRIMEIRO DEFENSOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DO SEGUNDO DEFENSOR FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Estado da Bahia e por defensor dativo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lençóis/BA, que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguir a punibilidade do réu, fixou honorários advocatícios em favor de defensores dativos nomeados durante a tramitação do processo penal. O Estado sustenta nulidade da condenação e excesso no arbitramento da verba honorária, enquanto o defensor dativo requer a majoração dos honorários fixados em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a defensores dativos nomeados em processo penal diante da atuação parcial ou insuficiente da Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de honorários observam os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao labor efetivamente desempenhado. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de grupo itinerante da Defensoria Pública não afasta, por si só, a necessidade de nomeação de defensor dativo nas fases processuais em que a instituição não atuou efetivamente ou não estava disponível para assegurar a defesa técnica do acusado. O Estado possui responsabilidade constitucional pelo custeio da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima sua condenação ao pagamento de honorários de defensor dativo nomeado judicialmente. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a prévia participação do ente estatal na ação penal para validade da condenação. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado dativo o direito à remuneração pelos serviços prestados quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca. O Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as tabelas de honorários da OAB possuem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar valor compatível com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido. O valor originalmente fixado em favor do primeiro defensor dativo revela-se excessivo diante da extensão da atuação desempenhada, impondo-se sua redução para observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários arbitrados ao segundo defensor dativo mostram-se adequados à atuação processual limitada e aos atos efetivamente praticados, inexistindo fundamento para majoração da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido. Recurso do defensor dativo desprovido. Tese de julgamento: O Estado deve arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado em processo penal quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. A decisão que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo na sentença penal constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter referencial e não vinculam o magistrado na fixação da verba honorária. A fixação dos honorários do defensor dativo deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetiva extensão do trabalho desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 1º, e 24; CPC/1973, art. 585, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.2014; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.03.2004; STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 09.05.2006; STF, RE 222.373; STF, RE 221.486. A C O R D Ã O