Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38. PROCESSO:8015307-63.2025.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMANDA SANTANA DE SOUZA Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Amanda Santana de Souza em face de Júlia Oliveira de Jesus Santos, ambas qualificadas nos autos (ID 483865167). No despacho de ID 483952118, a requerente foi intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar a instrução da petição inicial, acostando relatório médico pormenorizado, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de sanidade física e mental, esclarecimentos sobre a existência de filhos da interditando(a) com respectivas anuências, além de declaração de bens e rendas da interditanda. Posteriormente, os advogados constituídos pela requerente acostaram instrumento de revogação de poderes assinado pela própria demandante (ID 487582279), requerendo a intimação desta para ciência do ato (ID 487582275). Diante da inércia e da necessidade de manifestação da requerente, este Juízo determinou a sua intimação pessoal, por via postal, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e cumprisse as diligências determinadas no ID 483952118, sob pena de extinção por abandono (ID 513646911). A carta de intimação encaminhada via Correios retornou sem cumprimento, com a informação de "destinatário ausente" (ID 530085641). Ato contínuo, foi expedido mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça (ID 532211113). Conforme certidão devolvida pelo Oficial de Justiça (ID 545370555), após diligências em dias e horários alternados no endereço indicado na exordial, a requerente não foi localizada, tendo os moradores da localidade informado que não sabiam precisar o paradeiro da destinatária. Instado, o Ministério Público do Estado da Bahia atua no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, diante da caracterização do abandono da causa pela requerente, que deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiriam, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual. A extinção do processo por abandono da causa encontra respaldo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. No caso em tela, verifica-se que a requerente revogou os poderes outorgados aos seus patronos (ID 487582279) e deixou de constituir novo patrono nos autos, tampouco cumpriu as determinações judiciais de emenda necessárias para a viabilidade do pedido de interdição. Diante desse cenário, este Juízo buscou esgotar os meios para a intimação pessoal da autora. Tentou-se primeiramente a via postal (ID 524129716), frustrada pela ausência da destinatária (ID 530085641). Posteriormente, determinou-se a expedição de mandado de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça (ID 532211113). Contudo, a diligência restou inexitosa porque a requerente não foi encontrada no endereço por ela fornecido na petição inicial, conforme certificado detalhadamente pelo Oficial de Justiça no ID 545370555. Nesse ponto, impõe-se destacar que é dever fundamental das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados perante o Juízo, conforme preconiza o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A frustração da intimação pessoal decorrente da mudança de endereço não comunicada ou da falta de localização no endereço declinado atrai a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida e eficaz a intimação dirigida ao endereço constante da petição inicial. Com efeito, tendo sido realizada a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido na petição inicial (ID 483865167), a inação da requerente em manter seu endereço atualizado e em cumprir as diligências indispensáveis ao andamento processual configura manifesto abandono da causa. Por conseguinte, restando demonstrado o desinteresse no prosseguimento da demanda e cumprida a exigência de tentativa de intimação pessoal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o seu § 1º, e com o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 484290675), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual e de resistência ao pedido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular