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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8226427-22.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8226427-22.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito, por entender pela legitimidade da adoção do divisor 200 para apurar a hora-trabalho, bem como da base de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, conforme previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8226427-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MURILO SOUZA BATISTA Advogado(s): RAYANY MARTINS DE ANDRADE (OAB:BA75484) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno, alegando que, embora labore em regime de plantão de 24h por 72h, com jornada noturna recorrente, o cálculo do adicional noturno vem sendo realizado de forma equivocada, tomando-se apenas o soldo como base, e não a integralidade das verbas remuneratórias. Alega que, o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, conforme previsto nos arts. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Além disso, sustenta a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas como fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada. Sendo assim, busca tutela jurisdicional para obter a modificação do cálculo do adicional noturno para todo serviço noturno prestado, de natureza ordinária ou extraordinária, devendo-se considerar a carga horária de 180 horas dividida por 40 (correspondente a carga horária semanal) aplicando-se o acréscimo de 50% e multiplicando o resultando pela quantidade de hora noturna trabalha no mês, bem como da base de cálculo, na realização do referido cálculo, calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), no percentual de 50% sobre o valor-hora. Requer, ainda, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica acostada aos autos. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, bem como aplicação do divisor de 180 horas, como pleiteia a parte autora. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. Inicialmente, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […] No caso em comento, tendo em vista que a parte autora percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V, conclui-se que possui jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme os termos do art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, a saber: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Porém, a parte autora sustenta a aplicação da nova metodologia para considerar carga horária de 180 (cento e oitenta) horas divididas por 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se o acréscimo de 50% e multiplicando o resultando pela quantidade de hora noturna trabalha no mês. Entendo que a demanda se mostra improcedente quanto a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas, como requerido pela parte autora. Isso porque, diante das 40 (quarenta) horas semanais, o divisor 200 (duzentos) é o condizente, considerando legítima a divisão por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta) dias, matéria já consolidada no âmbito do Poder Judiciário. À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR . HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO TJBA E STJ . CÁLCULO ADMINISTRATIVO COM BASE NO DIVISOR 240. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EX OFFICIO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que reconheceu o direito do autor, policial militar estadual, à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda . II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade do divisor 240 utilizado pela Administração Pública Estadual na apuração do valor da hora normal e, por conseguinte, da hora extraordinária e do adicional noturno, frente à jornada semanal de 40 horas cumprida pelo servidor militar. III . Razões de Decidir 3. O divisor 240, adotado pela Administração, não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial, para aplicação no caso dos autos. A jornada de 40 horas semanais, dividida por seis dias úteis, com respeito ao repouso semanal remunerado e multiplicação por 30 dias, conduz à aplicação do divisor 200, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente reconhecido por esta Corte. 4 . Inexistindo norma estadual válida e específica que justifique o uso do divisor 240, deve prevalecer a técnica aritmética adotada pelo STJ e pelo TJBA, fundada em jornada semanal de 40 horas. 5. Demonstrado que o Estado da Bahia utilizou divisor incorreto para cálculo de verba alimentar, impõe-se o reconhecimento do direito à adequação do pagamento e ao recálculo das diferenças, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. 6 . Mantém-se a sentença quanto à correção monetária e juros de mora, com adequação de ofício para que, até 08/12/2021, observem os índices definidos no Tema 810 do STF (IPCA-E e juros da poupança) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e Tese 7 . Recurso não provido. Sentença mantida. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1 . A jornada de trabalho semanal de 40 horas do policial militar estadual impõe, para fins de apuração da hora normal e cálculo das horas extras e do adicional noturno, a aplicação do divisor 200, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. 2. A adoção administrativa do divisor 240, sem respaldo legal específico, é ilegal e impõe o recálculo das verbas devidas ao servidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007201-29 .2020.8.05.0150, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ENDERSON SOARES DE SANTANNA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com os ajustes de ofício apontados, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) (TJ-BA - Apelação: 80072012920208050150, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9 .967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório . 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal . 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Sobre o pedido de alteração da base de cálculo do adicional noturno, preceitua o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01): Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Verifica-se, da leitura do dispositivo legal acima transcritos que, ao contrário do alegado pela parte autora, a base de cálculo de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, encontra previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001, cuja observância é imperativa à Administração Pública em face do Princípio da Legalidade. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...) IV. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. V. Isto posto, concede-se a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo". (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado de Segurança (CÍVEL) nº 8006209-96.2021.8.05.0000. Relatora: Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de Publicação: 24/02/2022) Mandado de Segurança. Policial Militar. Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP. (...) Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01. Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional. Segurança denegada. (g.n.) (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado De Segurança (CÍVEL) nº 8012575-59.2018.8.05.0000". Relator: Desembargador Jose Cicero Landin Neto. Data de Publicação: 11/04/2019) Não havendo qualquer erro demonstrado pela parte autora no cálculo da base de cálculo do adicional noturno, uma vez que o réu se vale, legitimamente, do estabelecido no Estatuto da Polícia Militar da Bahia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito, por entender pela legitimidade da adoção do divisor 200 para apurar a hora-trabalho, bem como da base de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, conforme previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito