Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA QUANTO À PROVA ORAL. SÚMULA 52 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. MAIS DE 14 KG DE COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão de estar custodiado desde 08 de dezembro de 2025 sem que a instrução tenha sido encerrada. 3. Emerge dos autos que paciente foi segregado em flagrante no dia 08/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de estar em posse de 14,058 kg de cocaína. No bojo do APF nº 8236529- 06.2025.8.05.0001, em audiência de custódia, realizada em 10 de dezembro de 2025, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública. 4. A defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que a colheita da prova oral foi integralmente finalizada em audiência realizada em 26 de março de 2026, restando o feito paralisado exclusivamente no aguardo de diligência técnica requerida pela acusação para acesso a imagens de câmeras corporais (bodycams). 5. Conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No cenário dos autos, a prova oral já foi integralmente colhida na assentada de instrução e julgamento, estando o processo na fase de diligências residuais e subsequente abertura de prazo para as alegações finais. 6. A dilação temporal para a obtenção dos links de acesso às imagens audiovisuais decorre de óbices operacionais técnicos do sistema Evidence, da Secretaria de Segurança Pública, e não de inércia ou desídia do aparato estatal, tendo o Juízo de origem atuado com a devida presteza para garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real (ID 555310382). 7. A aferição da mora processual não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 64 do STJ, inexistindo letargia judicial quando o feito apresenta impulsionamento constante. 8. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) encontra-se devidamente motivada pelo Ministério Público e validada pelo Juízo de piso, com base no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. A existência de registros criminais e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida constituem elementos idôneos para evidenciar a habitualidade delitiva do paciente, obstaculizando o benefício despenalizador. 9. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta evidenciada pela extraordinária quantidade de material ilícito apreendido - mais de 14 quilos de cocaína -, substância de altíssimo poder viciante e lesividade social, o que revela a periculosidade do agente e sua inserção na cadeia de narcotráfico em larga escala. 10. Registre-se que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada por diversas vezes ao longo da instrução processual, sendo mantida inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme publicação do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 8011797-11.2026.8.05.0000, em no bojo do qual a ordem foi denegada à unanimidade de votos. 11. O risco de reiteração delitiva é atual e concreto, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo majorado (Processo nº 0314321-32.2012.8.05.0001), demonstrando que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP seriam insuficientes para acautelar o meio social. 12. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 13. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 14. Parecer ministerial pela denegação. 15. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.