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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000323-89.2017.8.05.0035

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000323-89.2017.8.05.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgando o mérito da presente ação penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade do réu Leonardo José da Silva em relação ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei Federal número 10.826/2003, com fulcro no artigo 107, inciso IV , combinado com o artigo 109, inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena máxima cominada em abstrato; b) condenar o réu Leonardo José da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal número 10.826/2003, impondo-lhe a pena privativa de liberdade definitiva de 3 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no patamar mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos; c) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação corporal, em entidade a ser definida pelo juízo de execução, e em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo a ser destinada a projetos sociais devidamente cadastrados perante o Poder Judiciário local; d) decretar o perdão e a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, determinando a sua imediata remessa e destinação ao Comando do Exército Brasileiro para fins de destruição ou doação na forma da lei, em estrita observância ao quanto preceituado no artigo 25 da Lei Federal número 10.826/2003; e) determinar a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação definitiva, nos exatos termos estabelecidos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, providenciando-se as comunicações de praxe à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado desta sentença; f) conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se de todo incompatível a imposição de segregação cautelar de natureza preventiva no presente estágio processual; g) deferir ao sentenciado os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez constatado que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita desde a sua origem, restando o réu isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias decorrentes desta ação penal. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal para ciência acerca desta condenação, restando facultada a imediata comunicação das penas restritivas de direitos aplicadas para fins de fiscalização e oportuna unificação de penas, caso persista a custódia do réu por outro processo criminal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000323-89.2017.8.05.0035. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Leonardo José da Silva, qualificando-o nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei Federal número 10.826/2003, combinados na forma do artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 20/05/2017, por volta das 23h00min, em via pública no Bairro Estação, no município de Caculé, o acusado foi surpreendido por policiais militares portando, em sua cintura, um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração de série suprimida, carregado com seis cartuchos intactos, além de trazer consigo, no bolso de sua calça, outras cinco munições intactas de mesmo calibre, tudo em desacordo com as determinações legais e regulamentares. A denúncia foi recebida por este Juízo ao id 123371483. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado ao ID 123371530. Durante a instrução processual, realizada em parte por meio de carta precatória remetida à Comarca de Vitória da Conquista/BA, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: CB/PM Gilberto Teixeira Silva, CB/PM Aguinaldo Gomes Queiroz Júnior e SD/PM Wallace Rebouças Silva ID 123371565, bem como o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais ao id 123371557. Em decisão de id 123371590, a prisão preventiva do acusado foi relaxada, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. A defesa apresentou memoriais ao id 537747878. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise da prejudicial arguida pela defesa relativa à prescrição. Em relação ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei Federal número 10.826/2003 , constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. A pena máxima privativa de liberdade cominada abstratamente a esse delito é de 4 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. No caso em concreto, o fato ocorreu no dia 20/05/2017 e a denúncia foi regularmente recebida por decisão datada de 26/06/2017, o que representa o último marco interruptivo do curso do prazo prescricional. Entre a data do recebimento da denúncia e a presente data (28 de maio de 2026), transcorreu o lapso temporal de 8 anos, 11 meses e 2 dias, superando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos exigido por lei. Desse modo, opera-se a extinção da punibilidade do acusado quanto a esta infração específica, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal . Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal número 10.826/2003 (na redação vigente à época dos fatos). A pena máxima em abstrato abstratamente cominada a este delito é de 6 anos de reclusão. De acordo com a regra disposta no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição em abstrato verifica-se em 12 anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia em 26/06/2017, constata-se que o prazo de 12 anos exigido por lei ainda não foi alcançado. Assim, sob a perspectiva da pena abstrata em sua cominação máxima legal, a pretensão punitiva do Estado permanece plenamente hígida e exeqüível em relação a este delito específico de posse ou porte de arma com numeração raspada. A defesa do acusado também arguiu a tese de extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição virtual, em perspectiva ou projetada, argumentando que a pena a ser eventualmente aplicada em concreto ao réu seria fixada próxima ao mínimo legal em virtude de suas condições pessoais e da falta de gravidade concreta da conduta, de modo que o prazo prescricional retroativo estaria consumado. Contudo, essa modalidade de extinção antecipada da punibilidade, calcada em pena hipotética, carece de previsão no ordenamento jurídico nacional e encontra óbice intransponível na jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual visa a preservar as garantias do devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a fixação da pena em concreto pressupõe o exaurimento da instrução criminal sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável realizar juízos de probabilidade punitiva ou presunções de condenação hipotética antes da prolação da sentença. Adentrando ao mérito, verifica-se que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida encontra-se cabalmente comprovada no bojo dos autos por meio de um robusto acervo probatório documental e pericial. O Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Auto de Exibição e Apreensão atestam a apreensão física do material bélico em poder do acusado. Além disso, a certeza quanto à materialidade é corroborada pelo Laudo de Exame Pericial número 2017 22 PC 000549 01, o qual concluiu que o objeto periciado consiste em um revólver calibre 38, marca Taurus, niquelado, o qual estava com o seu número de série suprimido de forma intencional mediante a utilização de ferramenta mecânica perfeitamente compatível com o uso de esmeril. O laudo técnico também atestou, de forma clara e categórica, que a arma de fogo encontrava-se em regular estado de conservação e perfeitamente apta a realizar disparos, tanto em ação simples quanto em ação dupla, evidenciando o potencial lesivo do instrumento e a nocividade da conduta para a segurança coletiva. A autoria delitiva, por sua vez, configura-se a partir da análise dos depoimentos orais colhidos sob o manto do contraditório judicial e da ampla defesa. As testemunhas de acusação, Gilberto Teixeira Silva e Wallace Rebouças Silva, policiais militares que efetuaram a prisão do réu, prestaram depoimentos extremamente coesos, lógicos e harmônicos entre si. Em sede inquisitorial e em suas inquirições realizadas perante o juízo deprecado de Vitória da Conquista, os agentes da força pública narraram de maneira convergente a dinâmica dos fatos, asseverando que realizavam patrulhamento de rotina no Bairro Estação, na cidade de Caculé, quando avistaram o acusado Leonardo José da Silva em atitude que despertou suspeita. Ao procederem à abordagem e busca pessoal na via pública, os militares localizaram, de forma direta, o revólver niquelado municiado na cintura do réu. Os depoimentos prestados por agentes de segurança pública no exercício regular de suas atribuições gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, constituindo meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando se apresentam firmes, sem contradições e em consonância com os demais elementos informativos do processo. Não há nos autos qualquer indício de que os policiais militares tivessem qualquer interesse em deturpar a verdade dos fatos, de que nutrissem inimizade em relação ao acusado ou de que agissem de má-fé para imputar-lhe falsamente a prática de uma infração penal grave, motivo pelo qual suas declarações merecem total credibilidade. Ademais, o acusado, ao ser interrogado pela autoridade policial logo após a prisão em flagrante, confessou a propriedade da arma de fogo, asseverando que a adquiriu na cidade de Vitória da Conquista pela importância de 1.300 reais para se defender de ameaças que alegava estar sofrendo. Contudo, em sua autodefesa, o réu buscou atenuar a situação fática sustentando que os policiais teriam invadido a residência de sua esposa e encontrado o revólver guardado no interior do quarto, em cima do guarda-roupa, e não portando-o em via pública como narrado na denúncia. Todavia, tal versão não restou comprovada nos autos. Analisando os autos, a defesa não logrou produzir qualquer elemento mínimo de prova testemunhal ou documental capaz de amparar a tese de invasão domiciliar ou de fragilizar a coerente narrativa apresentada pelos policiais militares. A mera alegação do acusado, despida de substrato probatório que a sustente, não tem o condão de se sobrepor às declarações firmes e submetidas ao crivo do contraditório judicial prestadas pelos agentes públicos, restando totalmente descabida a aplicação do princípio do in dubio pro reo ou o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas. Dessa forma, o comportamento de portar arma de fogo com numeração suprimida, sem a devida autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, amolda-se com perfeita subsunção típica, tanto sob o aspecto formal quanto material, à conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal número 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, no qual a lei penal presume o perigo à coletividade como decorrência da própria conduta de trazer consigo o armamento sem identificação de série, dispensando-se a ocorrência de um resultado naturalístico ou de lesão efetiva a outrem. No que tange à fixação da sanção penal para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve pautar-se pelo critério trifásico estabelecido no artigo 68, caput, do Código Penal, examinando-se detidamente as circunstâncias judiciais e as fases subsequentes de aplicação da reprimenda com o propósito de estabelecer uma punição justa, proporcional e adequada à conduta praticada pelo acusado. Na primeira fase do procedimento, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal , examinam-se as circunstâncias judiciais aplicáveis para a fixação da pena-base. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elementos que indiquem uma reprovabilidade que extrapole o dolo inerente ao próprio tipo penal de perigo abstrato. Os antecedentes criminais do réu devem ser tidos como favoráveis ou neutros, uma vez que, em observância ao princípio constitucional de presunção de inocência, a existência de inquéritos policiais ou de outras ações penais em andamento sem certidão de trânsito em julgado nos autos não autoriza a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente por falta de laudos técnicos ou de elementos informativos seguros sobre o comportamento do réu no ambiente familiar e comunitário. Os motivos que impulsionaram a ação delituosa, sob a justificativa de autodefesa contra supostas ameaças, não justificam aumento, situando-se dentro do contexto usual de infrações desta natureza. As circunstâncias e as consequências do crime revelam-se normais ao tipo penal de porte de arma com sinal suprimido, não se registrando lesão concreta a terceiros. Por fim, o comportamento da vítima é inaplicável em crimes vagos nos quais o sujeito passivo é a própria coletividade e a incolumidade pública. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, resta caracterizada a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea extrajudicial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, visto que o réu admitiu expressamente a propriedade do revólver calibre 38 apreendido, cuja admissão extrajudicial serviu para corroborar as provas produzidas sob o contraditório e embasar a convicção do juízo. Contudo, em que pese o reconhecimento da referida atenuante, a pena intermediária não pode ser conduzida aquém do limite mínimo cominado abstratamente pelo legislador para o delito. Na terceira e última etapa do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal , verifica-se a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena definitiva de Leonardo José da Silva resta fixada no patamar de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafo segundo, alínea 'c', do Código Penal, considerando que a sanção imposta não excede quatro anos, que as circunstâncias judiciais do artigo 59 são inteiramente favoráveis e que o réu não ostenta reincidência técnica devidamente comprovada e certificada nestes autos, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Registra-se que, embora conste nos autos a informação de que o acusado se encontra sob custódia no Conjunto Penal de Vitória da Conquista cumprindo condenação penal imposta pelo Juízo da Comarca de Condeúba , competirá privativamente ao Juízo de Execução Penal realizar a unificação das penas e a redefinição do regime de cumprimento correspondente, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, devendo o juízo de conhecimento fixar o regime inicial de forma abstrata decorrente desta sentença autônoma. Preenchidos integralmente os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a sanção aplicada é inferior a quatro anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição se mostra suficiente e recomendável, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Tais medidas substitutivas consistirão em: (i) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a ser cumprida junto a entidade beneficente designada pelo juízo da execução, em jornada de trabalho que não prejudique a atividade laboral ordinária do réu; e (ii) prestação pecuniária arbitrada na importância de um salário mínimo nacional a ser recolhida em favor de entidade beneficente credenciada. O valor do dia-multa é estabelecido na fração de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de dados concretos que demonstrem capacidade econômica abastada do sentenciado. Ante o exposto, julgando o mérito da presente ação penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade do réu Leonardo José da Silva em relação ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei Federal número 10.826/2003, com fulcro no artigo 107, inciso IV , combinado com o artigo 109, inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena máxima cominada em abstrato; b) condenar o réu Leonardo José da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal número 10.826/2003, impondo-lhe a pena privativa de liberdade definitiva de 3 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no patamar mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos; c) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação corporal, em entidade a ser definida pelo juízo de execução, e em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo a ser destinada a projetos sociais devidamente cadastrados perante o Poder Judiciário local; d) decretar o perdão e a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, determinando a sua imediata remessa e destinação ao Comando do Exército Brasileiro para fins de destruição ou doação na forma da lei, em estrita observância ao quanto preceituado no artigo 25 da Lei Federal número 10.826/2003; e) determinar a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação definitiva, nos exatos termos estabelecidos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, providenciando-se as comunicações de praxe à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado desta sentença; f) conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se de todo incompatível a imposição de segregação cautelar de natureza preventiva no presente estágio processual; g) deferir ao sentenciado os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez constatado que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita desde a sua origem, restando o réu isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias decorrentes desta ação penal. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal para ciência acerca desta condenação, restando facultada a imediata comunicação das penas restritivas de direitos aplicadas para fins de fiscalização e oportuna unificação de penas, caso persista a custódia do réu por outro processo criminal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 28 de maio de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito