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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005875-29.2024.8.05.0074

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8005875-29.2024.8.05.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ME (R8 DEPÓSITO DE BEBIDAS) ao pagamento da quantia de R$ 5.797,50 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], nos termos do art. 397 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005875-29.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB:BA45434), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) REU: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Edward Cruz Oliveira registrado(a) civilmente como EDWARD CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA83095) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Imbassaí Distribuidora de Bebidas e Alimentos LTDA. em face de Rodrigo Ferreira dos Santos - ME (R8 Depósito de Bebidas), partes já qualificadas. A autora alega ter fornecido produtos consistentes em água mineral à requerida, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 0271440, sustentando que as mercadorias foram regularmente entregues e recebidas, fato comprovado pelo canhoto de entrega assinado. Afirma que, embora tenha havido pagamento parcial no valor de R$ 3.151,00, permaneceu em aberto o montante de R$ 5.797,50, correspondente ao saldo devedor da operação comercial, acrescido de juros de mora e correção monetária. Aduz que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer a citação da ré, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.797,50, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Contestação ao ID. 536339045. Réplica ao ID. 539888056. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ação de cobrança constitui instrumento processual destinado à satisfação de crédito oriundo de obrigação líquida ou passível de liquidação, incumbindo ao autor demonstrar a existência da relação jurídica, a prestação realizada e a inadimplência da parte contrária, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, passa a recair sobre o réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a autora afirma ter fornecido à ré produtos consistentes em água mineral, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 0271440, juntada aos autos, sustentando que as mercadorias foram regularmente entregues e recebidas, circunstância comprovada pelo respectivo comprovante de entrega. Aduz que a requerida efetuou apenas pagamento parcial da obrigação, no valor de R$ 3.151,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$ 5.797,50. Em contestação, a requerida não nega a existência da relação comercial, tampouco impugna o fornecimento e o recebimento das mercadorias. Ao contrário, reconhece expressamente a aquisição dos produtos e admite a existência do débito remanescente, limitando-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de fatores econômicos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Sustenta, ainda, a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, além de impugnar genericamente os valores apresentados pela autora, afirmando inexistir demonstração detalhada dos critérios de atualização do débito. As alegações defensivas, entretanto, não possuem aptidão para afastar a pretensão autoral. Isso porque as dificuldades financeiras enfrentadas pela requerida, embora possam justificar o inadimplemento sob o aspecto econômico, não constituem causa jurídica capaz de extinguir ou modificar a obrigação regularmente assumida. O risco da atividade empresarial é inerente ao exercício da atividade econômica e não pode ser transferido ao credor que comprovadamente cumpriu sua prestação. Além disso, a impugnação aos valores cobrados foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados. A requerida não indicou qual seria o valor efetivamente devido, tampouco produziu prova capaz de infirmar a planilha acostada pela autora. Ao revés, o reconhecimento do pagamento parcial confirma a própria existência da dívida e reforça a veracidade da relação obrigacional narrada na petição inicial. Verifica-se, portanto, que a autora comprovou satisfatoriamente o fornecimento das mercadorias, a entrega dos produtos e a existência do saldo inadimplido, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento da obrigação pecuniária, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ME (R8 DEPÓSITO DE BEBIDAS) ao pagamento da quantia de R$ 5.797,50 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], nos termos do art. 397 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias D'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito