Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009530-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIANO PACHECO DE SOUSA Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871), ALVISSON SANTOS PACHECO (OAB:BA78406), SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia inicial em face de ADRIANO PACHECO DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe originalmente a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 8.072/1990 (ID 445496186). Constou da peça vestibular que, no dia 20 de abril de 2024, por volta das 21h00min, no interior do estabelecimento denominado "Neguinho Bar", situado na rua Nova Colina, nº 23, Bairro Bruno Bacelar, nesta comarca de Vitória da Conquista, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima WILSON CUSTÓDIO DA SILVA, causando-lhe lesões graves que expuseram suas alças intestinais. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2024 (ID 452562867). O acusado foi devidamente citado no estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado (ID 458211234) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 463461447). Durante a audiência de instrução perante a Vara do Júri desta comarca, realizada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 485312316), foram colhidos os depoimentos da vítima, de cinco testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais naquela unidade (ID 485406360), o Ministério Público sustentou a ocorrência de desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, e requereu a desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, tese que foi acompanhada pela defesa técnica (ID 485655311). No dia 19 de fevereiro de 2025, o Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista proferiu decisão acolhendo o pleito ministerial para DESCLASSIFICAR a imputação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesões corporais, determinando a remessa dos autos a uma das varas criminais desta comarca, além de conceder liberdade provisória ao acusado mediante termo de comparecimento (ID 487068796). O acusado, contudo, permaneceu custodiado por força de outro mandado de prisão decorrente de processo de execução penal em trâmite na Vara de Execuções Penais (ID 487551398). Os autos foram distribuídos a este Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu nova denúncia em 13 de abril de 2025 (ID 496230498), capitulando a conduta do acusado nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso II (perigo de vida), do Código Penal. A nova exordial acusatória foi devidamente recebida em 3 de junho de 2025 (ID 498478210). O acionado foi citado pessoalmente para responder aos termos da nova imputação (ID 524876643). Devidamente intimada, a defesa constituída apresentou defesa preliminar (ID 529129285), arguindo a ausência de dolo de lesionar, a inexistência de responsabilidade penal por incapacidade momentânea e a ocorrência de erro de tipo, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa. Posteriormente, nova advogada habilitou-se nos autos para patrocinar a defesa do acusado (ID 541355564). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de abril de 2026 perante este Juízo (ID 555022840), as partes acordaram, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, pelo aproveitamento integral das provas testemunhais e do interrogatório outrora colhidos perante o Juízo da Vara do Júri, o que foi devidamente deferido por esta magistrada. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritas (ID 558271179), pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado pelo crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), apontando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa técnica, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais (ID 560690392), sustentando a absolvição do réu por falta de dolo, a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de severo abalo emocional, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente com fulcro no luto materno e no diagnóstico de neurocisticercose, bem como a fixação da pena em patamar mínimo legal com aplicação de atenuantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com estrito cumprimento de todas as formalidades legais e respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo relatório médico de atendimento emergencial (ID 444827479), pela ficha clínica de socorro imediato prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, pelo laudo pericial realizado na arma branca apreendida (ID 558271179) - que descreve uma faca do tipo peixeira com treze centímetros de lâmina contendo manchas avermelhadas de sangue - e, de forma irrefutável, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 447538497, fls. 05 do inquérito policial correlato), o qual atesta a existência de cicatriz compatível com ferida perfurocortante na fossa ilíaca esquerda e cicatriz decorrente de laparotomia xifopúbica necessária para conter lesão intestinal e sangramento abdominal. Referido laudo respondeu de forma afirmativa ao quesito relativo ao perigo de vida. A autoria do crime também está evidenciada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, as quais apontam o acusado como o autor do golpe que atingiu a vítima. A vítima WILSON CUSTÓDIO DA SILVA narrou de forma detalhada o acontecimento fático, informando que passou em um bar para tomar uma cerveja e que nunca havia brigado ou discutido com o acusado anteriormente. Relatou que foi surpreendido pelo réu, que encostou em seu corpo e passou a faca em sua barriga. Esclareceu que conhecia o acusado porque ambos já haviam realizado trabalhos na prefeitura e que o réu estava muito embriagado no momento da agressão. Explicou que o agressor puxou a faca de forma inopinada no instante em que o declarante passava ao lado dele e que o ataque ocorreu sem qualquer discussão prévia. Disse ainda a vítima que, do jeito que o acusado veio, já veio furando, e que não possuía inimigos. Informou que trabalhava na coleta de lixo e que ficou internado por quase um ano e seis meses em decorrência do ferimento, permanecendo o mesmo período sem poder trabalhar. Destacou que o acusado desferiu apenas um golpe e saiu andando, oportunidade em que a vítima ficou segurando suas próprias vísceras para evitar que caíssem ao chão. Por fim, declarou que o acusado se afastou caminhando e foi contido por populares, ressaltando que, caso o agressor quisesse continuar a desferir golpes para matá-lo, teria conseguido fazê-lo, pois não houve intervenção de terceiros naquele exato instante. O policial militar LUCAS BOTELHO OLIVEIRA, ouvido como testemunha, relatou que sua guarnição foi acionada pelo Centro de Comunicações para atender uma ocorrência envolvendo vítima de ferimento por arma branca no bairro Bruno Bacelar. Ao chegar ao local, constatou que o SAMU já realizava o atendimento da vítima, a qual apresentava exposição das alças intestinais. Visualizou também o acusado Adriano já contido e amarrado por populares, apresentando lesões superficiais decorrentes dessa contenção. Esclareceu que a faca utilizada no crime foi encontrada em um terreno adjacente e que o acusado apresentava sinais visíveis de intensa alteração comportamental por efeito de substâncias, demonstrando extrema agitação no hospital e dificultando o atendimento médico. A testemunha ROSIVALDO PEREIRA informou que estava presente no estabelecimento comercial no momento dos fatos. Afirmou que não presenciou diretamente o momento exato da facada, mas ouviu os gritos de socorro vindos do lado externo do bar e visualizou a vítima com as vísceras expostas. Mencionou que sua esposa ajudou a prestar os primeiros socorros para conter o sangramento e que soube por outras pessoas presentes no local que o autor do golpe havia sido o réu, conhecido no bairro pela alcunha de "Eguinha". A testemunha ANDREIA VIEIRA DE ASSIS confirmou que estava no bar na companhia de seu marido e que prestou socorro imediato à vítima, pressionando o ferimento abdominal para estancar a hemorragia. Afirmou que não presenciou desavença anterior entre a vítima e o réu e que ouviu as pessoas no local apontarem o acusado como o autor da agressão. Relatou que o acusado foi detido e amarrado por populares logo após o ocorrido, permanecendo nessa situação até a chegada da equipe policial. As testemunhas VANESSA SANTOS OLIVEIRA e CAMILA NOVAES DE OLIVEIRA confirmaram que estavam no local no dia dos fatos e que a agressão ocorreu de forma súbita, sem qualquer briga ou discussão anterior que justificasse o ato. Camila asseverou que visualizou a vítima solicitando socorro com a mão na barriga e que o acusado se encontrava na porta do bar, aparentando estar sob forte estado de embriaguez. No seu interrogatório, o acusado ADRIANO PACHECO DE SOUSA afirmou que não se recordava dos fatos descritos na peça acusatória em razão de ter ingerido bebida alcoólica. Declarou que enfrentava um período de profunda depressão em decorrência do falecimento de sua genitora e que sofria de crises de dores de cabeça e alucinações causadas por uma "verme na cabeça". Afirmou que tomou duas doses de cachaça e que sua última lembrança era de estar bebendo, vindo a recobrar a consciência apenas na delegacia de polícia, com lesões no rosto e no corpo. Ressaltou que não possuía qualquer inimizade com a vítima, a quem considerava uma pessoa boa, e admitiu a possibilidade de ter cometido a agressão sob efeito do álcool, tendo em vista os relatos uníssonos das testemunhas do local. A conduta atribuída ao réu amolda-se com precisão ao tipo penal previsto no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, que define o crime de lesão corporal de natureza grave quando resulta em perigo de vida para a vítima. O perigo de vida caracteriza-se pela probabilidade concreta e iminente de morte decorrente das lesões sofridas pela vítima. No caso em tela, o golpe de faca desferido pelo réu atingiu a região abdominal da vítima, provocando evisceração e perfuração de alça intestinal, quadro de extrema gravidade que exigiu imediata intervenção cirúrgica de urgência (laparotomia xifopúbica). A gravidade do ferimento e a real possibilidade de evolução para o óbito em razão de infecção generalizada ou choque hemorrágico foram expressamente consignadas no laudo pericial (ID 558271179), restando plenamente configurada a qualificadora do perigo de vida. O dolo do agente, por sua vez, resta evidenciado pela conduta voluntária de desferir um golpe de faca contra região vital do corpo do ofendido, assumindo e aceitando o resultado de violar gravemente a integridade física deste. A defesa sustenta a tese de ausência de dolo de lesionar, classificando a conduta do acusado como um ato descoordenado e desprovido de intenção, bem como aduz a ocorrência de erro de tipo, sob o argumento de que o réu não possuía consciência da ilicitude de seu comportamento no momento do fato. Tais argumentos não encontram respaldo no arcabouço fático e jurídico desenhado nos autos. O dolo do crime de lesão corporal (animus laedendi ou vulnerandi) consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. No caso sob exame, o réu muniu-se de uma faca tipo peixeira, aproximou-se da vítima dentro de um estabelecimento comercial e, de forma direta, desferiu um golpe contra o seu abdômen. O ato de atingir o ventre de uma pessoa com instrumento perfurocortante perfaz conduta direcionada à produção do resultado lesivo, sendo juridicamente impossível cogitar mero ato reflexo ou gesto descoordenado sem finalidade. A ausência de discussão prévia ou de motivo aparente não afasta o dolo; ao contrário, evidencia a gratuidade e a periculosidade da conduta do agente. No que tange ao erro de tipo (artigo 20 do Código Penal), este se caracteriza quando o agente possui uma falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal, agindo sem saber que realiza uma conduta proibida por lei. Não há nos autos nenhum indicativo de que o réu estivesse sob falsa percepção da realidade fática. Adriano sabia perfeitamente que desferia um golpe de faca contra um ser humano, pessoa de quem inclusive era vizinho e com quem conversava habitualmente. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de erro de tipo. Ato contínuo, em sua peça defensiva final, defesa postula a desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal, sustentando que a conduta decorreu de imprudência decorrente de perturbação emocional e da ingestão de bebida alcoólica associada ao uso de medicamentos. O pleito desclassificatório é manifestamente improcedente. A desclassificação para a forma culposa pressupõe a ocorrência de quebra do dever de cuidado objetivo por meio de negligência, imprudência ou imperícia, sem que o agente tenha querido ou assumido o risco de produzir o resultado lesivo. O ato de desferir deliberadamente um golpe de arma branca contra o abdômen de outrem revela dolo direto de lesionar, incompatível com a culpa estrita. A embriaguez ou o estado de agitação decorrente do consumo voluntário de álcool não possui o condão de descaracterizar o dolo para transformar a conduta em culposa, conforme passa-se a detalhar no tópico seguinte. Da Tese de Inimputabilidade ou Semi-Imputabilidade A defesa pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu ou, subsidiariamente, a redução de sua pena em face da semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que o acusado sofria de crises de dores de cabeça e alucinações provocadas por neurocisticercose ("verme na cabeça"), aliadas ao estado depressivo decorrente do recente falecimento de sua mãe e do consumo de bebida alcoólica. A pretensão defensiva não comporta acolhimento sob o aspecto formal e material. Sob o prisma processual, a constatação da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade exige, de forma indispensável, a instauração de incidente de insanidade mental, procedimento regulado pelo artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, que demanda a realização de perícia médica por peritos oficiais para avaliar a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente ao tempo da ação. No presente processo, nenhum incidente de insanidade mental foi instaurado ou requerido em momento oportuno, inexistindo laudo pericial psiquiátrico oficial que ateste a incapacidade cognitiva ou volitiva do réu. Sob o prisma material, os exames médicos de imagem juntados pela defesa (ID 485249554) - consistentes em ressonância magnética e tomografia de crânio datadas de 2023 - revelam apenas a presença de uma lesão cística estável no lobo frontal esquerdo compatível com neurocisticercose, sem demonstrar qualquer repercussão psiquiátrica ou comprometimento da sanidade mental do réu no dia 20 de abril de 2024. A existência de patologia física de caráter parasitário, por si só, não autoriza a conclusão automática de que o indivíduo seja mentalmente incapaz ou que estivesse privado de discernimento no momento do fato criminoso. No tocante ao estado de embriaguez alegado pelo réu, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa, consagrada no artigo 28, inciso II, do Código Penal, a qual estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. O acusado confessou que ingeriu voluntariamente doses de pinga antes de se dirigir ao estabelecimento comercial. Logo, a posterior perda de memória ou a alegada crise de alucinação decorrente da associação de álcool com o seu estado de luto não afasta a sua responsabilidade criminal, uma vez que a conduta de ingerir a substância foi livre na sua origem. A tristeza decorrente da perda de um ente querido, embora seja um fato humano doloroso, não retira a capacidade de compreensão da ilicitude de desferir um golpe de faca contra terceiro inocente. Também não há que falar em inexistência de culpabilidade sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa excludente de culpabilidade que se configura quando o agente, diante de uma situação de extrema coação moral irresistível ou de estrita obediência hierárquica, não possui outra alternativa senão praticar a conduta típica e ilícita. A situação de luto ou sofrimento psicológico decorrente de perda familiar não configura coação irresistível, tampouco afasta a exigibilidade de comportamento conforme o direito. O réu dispunha de plena liberdade e capacidade de optar por não se dirigir armado a um bar e não agredir a vítima. A sociedade espera e exige que indivíduos acometidos de dor emocional busquem tratamento adequado e observem o dever geral de respeito à integridade física de seus semelhantes. Afasta-se, desse modo, a excludente de culpabilidade arguida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADRIANO PACHECO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e seguindo o método trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da sanção corporal. 1. Primeira Fase: Pena-Base No exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, analisam-se os seguintes fatores: a) Culpabilidade: o dolo demonstrado insere-se nos limites normais do tipo penal, não se registrando elementos de especial gravidade que exijam exasperação da pena sob este aspecto; b) Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior nos autos do processo nº 0700764-49.2021.8.05.0274 pela prática do crime de tráfico de drogas (ID 496230501). Todavia, para evitar a ocorrência de indesejável dupla valoração sobre o mesmo fato (bis in idem), deixo de valorar esta circunstância como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, reservando a análise da referida condenação para a etapa seguinte, sob o título de reincidência; c) Conduta social: não há nos autos elementos de prova suficientes para aferir o comportamento do réu no seio familiar, profissional ou comunitário, motivo pelo qual a circunstância deve ser considerada neutra; d) Personalidade: inexiste estudo técnico ou pericial nos autos que autorize a valoração desfavorável da personalidade do agente, devendo o fator ser reputado neutro; e) Motivos do crime: a motivação da agressão não restou esclarecida nos autos, o que não extrapola a linha comum de tipicidade do delito de lesão corporal; f) Circunstâncias do crime: o fato de o delito ter sido praticado no interior de um estabelecimento comercial, com o emprego de faca de cozinha, insere-se no contexto usual de cometimento de agressões de tal natureza, não justificando acréscimo de pena nesta fase; g) Consequências do crime: revelam-se altamente desfavoráveis e extrapolam os efeitos normais descritos no tipo penal. A gravidade da lesão corporal provocou a evisceração de alças intestinais da vítima, impondo a realização de intervenção cirúrgica de urgência extremamente invasiva (laparotomia xifopúbica). Ademais, a vítima Wilson Custódio da Silva relatou em Juízo ter permanecido hospitalizada por longo período e incapacitada de exercer sua atividade laborativa de coletor de lixo por um ano e seis meses, impacto físico, psicológico e profissional extraordinário que justifica a exasperação da pena-base; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do evento delitivo, uma vez que Wilson foi atacado de forma inopinada enquanto consumia bebida de forma pacífica no local. Tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), promovo o aumento da pena-base na proporção de um oitavo (1/8) sobre a pena mínima cominada em abstrato. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase da fixação da pena, constata-se a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior por crime doloso nos autos do processo nº 0700764-49.2021.8.05.0274 (ID 496230501). Por outro lado, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o réu tenha alegado esquecimento decorrente de embriaguez, admitiu em seu interrogatório que "acredita que pode ter sido o interrogado mesmo que deu o golpe no senhor Wilson", manifestação que, somada aos demais elementos de convicção, serviu de fundamento para a comprovação da autoria e emissão do decreto condenatório. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem igual relevância no plano valorativo, motivo pelo qual procedo à integral compensação entre ambas na presente fase. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária no patamar anterior de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria penal, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na legislação penal. Dessa forma, fixo a pena definitiva para o réu Adriano Pacheco de Sousa em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, e em conformidade com o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu é reincidente, circunstância que obsta a fixação do regime inicial aberto, contudo, a favorabilidade de quase a totalidade das circunstâncias judiciais e o montante da pena inferior a quatro anos autorizam a fixação do regime intermediário; 5. Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena: deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o crime foi cometido com grave violência à pessoa, por meio de golpe de faca, e o acusado ostenta a condição de reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 44, inciso I, e 77, incisos I e II, do Código Penal; 6. Do Direito de Recorrer em Liberdade: concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade por este processo. O acusado teve sua prisão preventiva revogada pelo Juízo da Vara do Júri em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal quando da desclassificação operada (ID 487068796), não sobrevindo nenhum fato novo que justifique o restabelecimento da custódia cautelar sob a ótica deste feito. 7. Da Detração Penal: em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o tempo de prisão provisória suportado pelo acusado neste feito criminal (de 21 de abril de 2024 a 20 de fevereiro de 2025) perfaz período aproximado de dez meses. Contudo, tal abatimento não altera o regime inicial semiaberto ora fixado, haja vista que a imposição do regime intermediário decorre da reincidência do agente, critério subjetivo que permanece inalterado; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade ser submetido ao Juízo da Execução Penal.Com o trânsito em julgado da presente sentença penal condenatória, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu Adriano Pacheco de Sousa no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se as comunicações necessárias ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP para atualização dos antecedentes do réu; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente para a devida execução da reprimenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 29 de maio de 2026. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar