Ementa
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a plena regularidade da representação processual do patrono da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este capítulo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica de valores (TED/PIX), para liberação do montante de R$ 6.746,09, depositado sob o ID 561587194, acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor da advogada Isabela Carvalho Santana, na conta do Banco do Brasil, Agência 1107-x, Conta corrente: 28.440-8, Pix: [email protected], conforme dados de ID 561683579; Proceda a Secretaria à conferência e certidão de ausência de saldos remanescentes na conta judicial. Após, CONSIDERANDO QUE O PRECATÓRIO SE FORMA JUNTO AO TJ/BA, arquivem-se os autos, caso não tenha mais nenhuma providência a ser adotada, notadamente em relação ao recolhimento de taxas, custas e despesas processuais remanescentes, caso ainda tenha, nos termos do Ato Conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000032-92.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: ROSALVA GOMES DE ANDRADE SANTANA Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos ROSALVA GOMES DE ANDRADE SANTANA, qualificada nos autos, promoveu o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo. No curso do procedimento, após a homologação dos cálculos, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) por meio do Ofício nº 155/2026 (ID 557315597), especificamente voltada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público executado procedeu ao depósito judicial da importância de R$ 6.746,09, conforme comprovante de ID 561587194, em cumprimento à referida RPV. Intimada, a parte exequente, por seu patrono, peticionou no ID 561683579, confirmando o depósito e requerendo a expedição do correspondente alvará para levantamento dos valores. No que tange ao crédito principal da exequente, verifica-se que já houve a expedição do Ofício nº 149/2026 para a formação do precatório correspondente, no valor de R$ 67.460,94, conforme documento de ID 556665936, o qual segue o rito próprio perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preconiza o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise. No que concerne ao desfecho da fase executiva vinculada à Requisição de Pequeno Valor, constata-se que a obrigação de pagar foi integralmente adimplida pelo ente público. O depósito judicial do montante de R$ 6.746,09, efetuado sob o ID 561587194, promoveu a quitação total da verba honorária sucumbencial arbitrada nestes autos, não remanescendo qualquer saldo devedor ou resistência por parte do Estado da Bahia quanto a este ponto específico do cumprimento de sentença. Quanto ao crédito principal de titularidade da exequente ROSALVA GOMES DE ANDRADE SANTANA, importa registrar que este Juízo já exauriu sua competência instrutória e executória direta com a expedição do Ofício nº 149/2026 (ID 556665936), referente ao precatório no valor de R$ 67.460,94. Referido expediente, devidamente encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, transfere para a esfera administrativa do Tribunal a gestão e a efetivação do pagamento, observando-se a ordem cronológica e as disposições constitucionais atinentes ao regime de precatórios. Portanto, a satisfação do montante principal ocorrerá em sede própria, não mais dependendo de atos processuais a serem praticados por este Juízo de primeiro grau. No que tange à modalidade de pagamento, o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil institui a preferência pela transferência eletrônica de valores para conta bancária indicada pelo credor ou por seu procurador com poderes para receber e dar quitação. Nesse cenário, diante da quitação integral da RPV de honorários e da regular expedição do precatório relativo ao crédito da parte autora, verifica-se a inexistência de quaisquer outros atos executivos pendentes de realização nesta unidade jurisdicional. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a plena regularidade da representação processual do patrono da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este capítulo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica de valores (TED/PIX), para liberação do montante de R$ 6.746,09, depositado sob o ID 561587194, acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor da advogada Isabela Carvalho Santana, na conta do Banco do Brasil, Agência 1107-x, Conta corrente: 28.440-8, Pix: [email protected], conforme dados de ID 561683579; Proceda a Secretaria à conferência e certidão de ausência de saldos remanescentes na conta judicial. Após, CONSIDERANDO QUE O PRECATÓRIO SE FORMA JUNTO AO TJ/BA, arquivem-se os autos, caso não tenha mais nenhuma providência a ser adotada, notadamente em relação ao recolhimento de taxas, custas e despesas processuais remanescentes, caso ainda tenha, nos termos do Ato Conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito