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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8003800-22.2024.8.05.0137

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8003800-22.2024.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. ESCOLARIDADE. UTILIZAÇÃO DE UM MESMO TÍTULO PARA DUAS MOVIMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra ato administrativo que negou pedido de progressão por escolaridade de servidora pública estadual. 2. Na legislação estadual (Lei Complementar n. 353/2006), existem dois tipos de evolução funcional na carreira sob exame: a promoção, que configura provimento derivado e induz à movimentação vertical na carreira; e a progressão (por tempo ou por escolaridade), que perfaz movimentação horizontal. 3. A recorrente postula a possibilidade de progredir de forma horizontal por escolaridade, tendo como base título acadêmico já utilizado quando do processo de promoção vertical; aduz que a ausência de vedação legal deve ser entendida como permissiva ao pleito. 4. Os processos administrativos de progressão dos servidores devem observar o princípio da legalidade estrita e, por esse prisma, não configura razoável que o mesmo diploma permita duas movimentações na carreira, especialmente se não houver previsão legal. Ao contrário, o 4º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 353/2006 firma que somente um título de mesmo nível poderá ser utilizado. Logo, a teleologia da norma induz a impossibilidade de se usar um mesmo diploma acadêmico para duas movimentações funcionais. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.850/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.) A utilização de um mesmo diploma para progressão na carreira e acúmulo de gratificação por aprimoramento quebra com a lógica desenhada. Cabe ao próprio servidor escolher qual benefício receberá, mas, escolhido e deferido pela Administração, exaure-se ali seu direito à percepção de vantagens. Pois bem. O cotejo das provas documentais coligidas revela que, dos três cursos apresentados pelo autor no Processo Administrativo COPEA nº 1999/2015, apenas o curso de extensão 'Sistema para detecção do Uso abusivo e dependência de substâncias Psicoativas: Encaminhamento, intervenção breve, Reinserção social e Acompanhamento (SUPERA)' (150h) é apto a amparar a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP), no percentual de 7,5% (art. 48, § 4º, II, da Lei Municipal nº 1.210/2013), conforme já reconhecido, inclusive, pelo requerido na Portaria nº 379, de 16 de setembro de 2024. Com relação aos cursos de Graduação em História (UNEB) e de Especialização em Educação (FAEL), verifica-se que ambos já foram integralmente utilizados pela parte autora para fins de enquadramento e progressão funcional por mudança de nível (passando do Nível 4 para o Nível 5), conforme atesta a Portaria nº 0591 de 22/08/2016, fundamentada no Parecer Técnico Jurídico nº 564/2016 e no Ofício nº 271/2024 do Setor de Recursos Humanos. Desta forma, considerando que tais diplomas já serviram de base para a evolução na carreira (mudança de nível), mostra-se inviável a sua dupla utilização para a concessão da GAP, conforme já demonstrado. - Da mora administrativa e da retroatividade dos efeitos: No que tange à análise da conduta da Administração Pública referente ao reconhecimento da gratificação através da Portaria nº 379/2024, verifica-se a flagrante ilegalidade da mora administrativa na condução do Processo Administrativo nº 1999/2015, protocolado pela parte autora em 08/06/2015. O Município Réu busca justificar sua omissão na análise do requerimento da parte autora invocando o elevado volume de processos administrativos pendentes e a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de tramitação, bem como a escassez de recursos. Tal alegação, contudo, não se sustenta perante o ordenamento jurídico vigente. Quanto à alegada escassez de recursos, o STJ, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo, consolidou tese jurídica vinculante no sentido de que restrições fiscais e limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não possuem o condão de legitimar a supressão ou suspensão de direitos subjetivos decorrentes de expressa e prévia previsão legal, como ocorre na hipótese da progressão funcional de servidor público: Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Desse modo, a progressão funcional horizontal por classe e seus reflexos pecuniários consistem em direito subjetivo do servidor e ato vinculado do administrador público, inserindo-se na cláusula de exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o que afasta a validade de qualquer recusa lastreada em crise financeira ou insuficiência orçamentária. Ainda, a Lei Municipal nº 1.210/2013 prevê expressamente em seu artigo 24, parágrafo único o prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do procedimento. No caso concreto, o processo administrativo foi iniciado no ano de 2015, tendo escoado o prazo legal sem qualquer resolução por parte da Administração Pública por quase uma década, vindo a ser finalizado apenas em setembro de 2024 por meio da Portaria nº 379/2024, depois da parte autora ter ingressado com a presente ação. A omissão, inclusive, restou atestada pela própria COPEA por meio de manifestações oficiais, confirmando que o referido processo administrativo ainda não teria sido avaliado (manifestação anterior à Portaria nº 379/2024). Malgrado o preenchimento integral dos requisitos pela parte autora, o Município de Jacobina permaneceu em prolongado estado de inércia. Tal demora caracteriza omissão ilícita da Administração, violando não apenas a norma municipal específica, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O decurso irrazoável do tempo para a prática de ato de natureza vinculada configura patente violação aos postulados constitucionais da legalidade e da eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o império da lei e resguardar a legítima expectativa de evolução funcional da parte autora, conforme entendimento do TJ-BA: EMENTA: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública viola direito líquido e certo do servidor quando deixa de apreciar requerimento de progressão funcional dentro do prazo previsto em lei. 2. O decurso do prazo legal sem manifestação configura omissão administrativa injustificada, sujeita à correção por meio de mandado de segurança. ACORDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária.