Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. ESCOLARIDADE. UTILIZAÇÃO DE UM MESMO TÍTULO PARA DUAS MOVIMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra ato administrativo que negou pedido de progressão por escolaridade de servidora pública estadual. 2. Na legislação estadual (Lei Complementar n. 353/2006), existem dois tipos de evolução funcional na carreira sob exame: a promoção, que configura provimento derivado e induz à movimentação vertical na carreira; e a progressão (por tempo ou por escolaridade), que perfaz movimentação horizontal. 3. A recorrente postula a possibilidade de progredir de forma horizontal por escolaridade, tendo como base título acadêmico já utilizado quando do processo de promoção vertical; aduz que a ausência de vedação legal deve ser entendida como permissiva ao pleito. 4. Os processos administrativos de progressão dos servidores devem observar o princípio da legalidade estrita e, por esse prisma, não configura razoável que o mesmo diploma permita duas movimentações na carreira, especialmente se não houver previsão legal. Ao contrário, o 4º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 353/2006 firma que somente um título de mesmo nível poderá ser utilizado. Logo, a teleologia da norma induz a impossibilidade de se usar um mesmo diploma acadêmico para duas movimentações funcionais. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.850/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.) A utilização de um mesmo diploma para progressão na carreira e acúmulo de gratificação por aprimoramento quebra com a lógica desenhada. Cabe ao próprio servidor escolher qual benefício receberá, mas, escolhido e deferido pela Administração, exaure-se ali seu direito à percepção de vantagens. Pois bem. O cotejo das provas documentais coligidas revela que, dos três cursos apresentados pelo autor no Processo Administrativo COPEA nº 1999/2015, apenas o curso de extensão 'Sistema para detecção do Uso abusivo e dependência de substâncias Psicoativas: Encaminhamento, intervenção breve, Reinserção social e Acompanhamento (SUPERA)' (150h) é apto a amparar a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP), no percentual de 7,5% (art. 48, § 4º, II, da Lei Municipal nº 1.210/2013), conforme já reconhecido, inclusive, pelo requerido na Portaria nº 379, de 16 de setembro de 2024. Com relação aos cursos de Graduação em História (UNEB) e de Especialização em Educação (FAEL), verifica-se que ambos já foram integralmente utilizados pela parte autora para fins de enquadramento e progressão funcional por mudança de nível (passando do Nível 4 para o Nível 5), conforme atesta a Portaria nº 0591 de 22/08/2016, fundamentada no Parecer Técnico Jurídico nº 564/2016 e no Ofício nº 271/2024 do Setor de Recursos Humanos. Desta forma, considerando que tais diplomas já serviram de base para a evolução na carreira (mudança de nível), mostra-se inviável a sua dupla utilização para a concessão da GAP, conforme já demonstrado. - Da mora administrativa e da retroatividade dos efeitos: No que tange à análise da conduta da Administração Pública referente ao reconhecimento da gratificação através da Portaria nº 379/2024, verifica-se a flagrante ilegalidade da mora administrativa na condução do Processo Administrativo nº 1999/2015, protocolado pela parte autora em 08/06/2015. O Município Réu busca justificar sua omissão na análise do requerimento da parte autora invocando o elevado volume de processos administrativos pendentes e a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de tramitação, bem como a escassez de recursos. Tal alegação, contudo, não se sustenta perante o ordenamento jurídico vigente. Quanto à alegada escassez de recursos, o STJ, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo, consolidou tese jurídica vinculante no sentido de que restrições fiscais e limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não possuem o condão de legitimar a supressão ou suspensão de direitos subjetivos decorrentes de expressa e prévia previsão legal, como ocorre na hipótese da progressão funcional de servidor público: Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Desse modo, a progressão funcional horizontal por classe e seus reflexos pecuniários consistem em direito subjetivo do servidor e ato vinculado do administrador público, inserindo-se na cláusula de exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o que afasta a validade de qualquer recusa lastreada em crise financeira ou insuficiência orçamentária. Ainda, a Lei Municipal nº 1.210/2013 prevê expressamente em seu artigo 24, parágrafo único o prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do procedimento. No caso concreto, o processo administrativo foi iniciado no ano de 2015, tendo escoado o prazo legal sem qualquer resolução por parte da Administração Pública por quase uma década, vindo a ser finalizado apenas em setembro de 2024 por meio da Portaria nº 379/2024, depois da parte autora ter ingressado com a presente ação. A omissão, inclusive, restou atestada pela própria COPEA por meio de manifestações oficiais, confirmando que o referido processo administrativo ainda não teria sido avaliado (manifestação anterior à Portaria nº 379/2024). Malgrado o preenchimento integral dos requisitos pela parte autora, o Município de Jacobina permaneceu em prolongado estado de inércia. Tal demora caracteriza omissão ilícita da Administração, violando não apenas a norma municipal específica, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O decurso irrazoável do tempo para a prática de ato de natureza vinculada configura patente violação aos postulados constitucionais da legalidade e da eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o império da lei e resguardar a legítima expectativa de evolução funcional da parte autora, conforme entendimento do TJ-BA: EMENTA: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública viola direito líquido e certo do servidor quando deixa de apreciar requerimento de progressão funcional dentro do prazo previsto em lei. 2. O decurso do prazo legal sem manifestação configura omissão administrativa injustificada, sujeita à correção por meio de mandado de segurança. ACORDÃO