Ementa
Ante o exposto, e considerando o cumprimento da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001149-61.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: MATHEUS REIS DE FRANCA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MATHEUS REIS DE FRANCA em face de ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico que a parte executada realizou o depósito conforme comprovante (ID 561416774). Em ato ordinário (ID 561428817) intimou a exequente para se manifestar acerca de depósito, referente à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em petição de ID 561687484 a parte exequente informou que o valor foi depositado corretamente na conta informada. É o relatório. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, consoante estabelecido no art. 924 do Código de Processo Civil, "verbis": Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o executado efetuou o pagamento da condenação e que a parte exequente, interessada na satisfação do crédito, manifestou concordância acerca do valor depositado, é plenamente cabível a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, e considerando o cumprimento da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 28 de maio de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito