Ementa
cia às determinações contidas nas Resoluções nºs 547/2024 e 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Registre-se que o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Sendo assim, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8015341-42.2026.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: VIVALDO SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de VIVALDO SANTANA DOS SANTOS, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Considerando o julgamento do Tema 1184 pelo STF, bem como o quanto disposto nas Resoluções nº(s) 547/2024 e 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, foi determinada a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado e demonstrar o interesse de agir. Houve o decurso do prazo sem manifestação do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. Ao julgar o Tema 1184, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Ademais, a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo, em seu artigo 1º que: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pelas referidas resoluções, notadamente deixando de informar o CPF/CNPJ do executado, bem como de demonstrar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas nas Resoluções nºs 547/2024 e 617/2025, do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Registre-se que o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Sendo assim, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito