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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8022795-35.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8022795-35.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8022795-35.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ALISON VIANA MAIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelo autor, bombeiro militar, que sustenta a incorreção da metodologia adotada pelo ente público para o cálculo do adicional noturno. Pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), com os devidos reflexos, bem como a modificação da metodologia de cálculo aplicada às parcelas futuras com aplicação do divisor de 180 horas. O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inexistindo questões prévias, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, bem como aplicação do divisor de 180 horas, como pleiteia a parte autora. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. Inicialmente, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […]" Então, no caso em comento, tendo em vista que a parte Autora percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V, conclui-se que possui jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme os termos do art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, a saber: "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." Neste passo, tendo a parte Autora requerido a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas como fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada, que seria obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator correto de divisão é de 200 (duzentos). À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, respectivamente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PORVENTURA JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. 3. Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de fazer constar na decisão, expressamente, a ressalva quanto à compensação dos valores porventura já recebidos pelo Apelado, no período não prescrito, sob o mesmo título. 5. Apelo provido em parte. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-47.2019.8.05.0141, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/10/2020)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVISOR MENSAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORTUNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)." (Grifei) Logo, a demanda se mostra improcedente quanto a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas, como requerido pela parte Autora. Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), acerca do serviço extraordinário e adicional noturno, estabelece: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior". Verifica-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, ao contrário do alegado pela parte autora, a base de cálculo de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, encontra previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001, cuja observância é imperativa à Administração Pública em face do Princípio da Legalidade. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...) IV. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. V. Isto posto, concede-se a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo". (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado de Segurança (CÍVEL) nº 8006209-96.2021.8.05.0000. Relatora: Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de Publicação: 24/02/2022) "Mandado de Segurança. Policial Militar. Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP. (...) Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01. Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional. Segurança denegada. (g.n.) (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado De Segurança (CÍVEL) nº 8012575-59.2018.8.05.0000". Relator: Desembargador Jose Cicero Landin Neto. Data de Publicação: 11/04/2019) Não havendo qualquer erro demonstrado pela parte autora na elaboração do cálculo pela parte ré, uma vez que se vale do estabelecido no Estatuto da Polícia Militar da Bahia como base de cálculo do adicional noturno, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)