Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 23/04/2007 a 22/06/2009, 04/10/2010 a 18/06/2012, 01/02/2013 a 11/09/2013, 11/02/2014 a 21/03/2016, 13/09/2016 a 02/05/2017 e 19/03/2018 a 13/09/2018. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 30/11/1987 a 23/12/1988, 01/08/1989 a 14/01/1991, 12/05/1992 a 31/05/1993, 01/10/1996 a 02/12/1998, 19/11/2003 a 17/01/2004, 07/06/2004 a 18/07/2006, 02/10/2006 a 13/11/2006, 01/07/2009 a 03/10/2010, 04/07/2017 a 13/07/2017, 05/02/2018 a 14/03/2018, 17/04/2019 a 06/02/2020 determinar Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003800-04.2022.4.04.7122/RS
AUTOR : MARCOS VALERIO DA SILVA
ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 23/04/2007 a 22/06/2009, 04/10/2010 a 18/06/2012, 01/02/2013 a 11/09/2013, 11/02/2014 a 21/03/2016, 13/09/2016 a 02/05/2017 e 19/03/2018 a 13/09/2018. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 30/11/1987 a 23/12/1988, 01/08/1989 a 14/01/1991, 12/05/1992 a 31/05/1993, 01/10/1996 a 02/12/1998, 19/11/2003 a 17/01/2004, 07/06/2004 a 18/07/2006, 02/10/2006 a 13/11/2006, 01/07/2009 a 03/10/2010, 04/07/2017 a 13/07/2017, 05/02/2018 a 14/03/2018, 17/04/2019 a 06/02/2020 determinar Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.