Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000756-07.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378) REQUERIDO: AMILTON LUIZ DO ROSARIO Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de um pedido de Alvará Judicial iniciado por LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados constituídos. O requerente busca autorização deste juízo para levantar valores deixados em conta bancária por seu falecido pai, AMILTON LUIZ DO ROSÁRIO, que veio a óbito em 4 de dezembro de 2020, conforme atestado pela Certidão de Óbito juntada ao processo (ID 100722818). Na petição inicial (ID 100721257), o autor narrou ser o único filho e herdeiro do falecido, fundamentando seu pedido na legislação que simplifica o acesso a pequenos valores deixados por entes queridos, sem a necessidade de um processo de inventário. Para comprovar sua alegação e o direito pretendido, anexou documentos essenciais, como sua certidão de nascimento (ID 100722813, pág. 2), documento de identidade (ID 100721258), e a já mencionada certidão de óbito de seu genitor, na qual consta expressamente a existência de um único filho. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram prontamente deferidos por este juízo (ID 118382448). Com o objetivo de localizar os ativos financeiros, o juízo determinou, em 12 de julho de 2021, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco S.A. para que informassem a existência de saldos em nome do falecido (ID 118382448). Os ofícios foram devidamente expedidos pela secretaria em 21 de outubro de 2021 (IDs 150991080 e 150997828). Ocorre que, diante da inércia das instituições financeiras em responder às solicitações judiciais, a parte autora se viu obrigada a peticionar diversas vezes nos autos, em uma longa jornada processual, para impulsionar o feito. Em 23 de novembro de 2022 (ID 300732214) e, posteriormente, em 19 de outubro de 2023 (ID 415786334) e 8 de janeiro de 2024 (ID 426307554), o requerente reiterou a necessidade de obter as informações bancárias e sugeriu a utilização do sistema SISBAJUD como alternativa mais eficaz. Mesmo com a reiteração dos ofícios em 5 de agosto de 2024, desta vez com advertência sobre o crime de desobediência (IDs 456698752 e 456699661), as instituições permaneceram silentes. A parte autora, em nova manifestação datada de 6 de fevereiro de 2025 (ID 484802201), lamentou o desrespeito das instituições financeiras com as ordens judiciais e insistiu na realização de busca por meios eletrônicos. Sensível à morosidade e aos obstáculos enfrentados pelo requerente, este juízo, em despacho de 9 de outubro de 2025 (ID 521416240), finalmente determinou a realização de consulta via sistema SISBAJUD, como medida essencial para a resolução da demanda. A diligência eletrônica, cujo resultado foi anexado aos autos em 3 de dezembro de 2025 (ID 533544176), revelou-se frutífera. Foi localizado o valor de R$ 1.794,11 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos) em uma conta de titularidade do falecido, especificamente a conta nº 000005100888349, da agência nº 0245, no Banco do Brasil S.A. Devidamente intimado do resultado da busca, o requerente apresentou sua última petição em 9 de dezembro de 2025 (ID 534444859), na qual pediu o bloqueio e a consequente liberação do montante encontrado em seu favor. Após esse longo percurso processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de jurisdição voluntária visa à obtenção de um alvará judicial para o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, uma medida que encontra amparo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. Este arcabouço normativo foi concebido pelo legislador com o propósito de desburocratizar e agilizar a sucessão de pequenas quantias, dispensando o oneroso e, por vezes, demorado processo de inventário ou arrolamento de bens. A finalidade social da norma é evidente: facilitar o acesso de dependentes e sucessores a recursos que, embora de valor modesto, podem ser de grande importância para a subsistência e reorganização familiar após a perda de um ente. Para a concessão do alvará, a lei estabelece requisitos objetivos que devem ser rigorosamente analisados pelo julgador, os quais passo a examinar. Da Análise dos Requisitos Legais para a Expedição do Alvará O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece que, não havendo outros bens a inventariar, o procedimento simplificado se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Embora a ORTN tenha sido extinta, o espírito da lei permanece, sendo o valor um critério a ser analisado com razoabilidade pelo juiz. No caso concreto, o montante localizado via SISBAJUD, de R$ 1.794,11, é inegavelmente de pequena monta, alinhando-se perfeitamente à hipótese legal e justificando a dispensa do inventário. O requisito mais fundamental, contudo, é a comprovação da legitimidade de quem pleiteia o levantamento dos valores. O artigo 1º da referida lei prevê que os valores serão pagos preferencialmente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, "aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial". Neste ponto, a análise dos autos não deixa qualquer margem para dúvida. O requerente, LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO, demonstrou de forma robusta e incontestável sua condição de sucessor legítimo do falecido. A prova principal reside na Certidão de Óbito de Amilton Luiz do Rosário (ID 100722818), documento dotado de fé pública, que, no campo de observações, atesta expressamente que o falecido "Deixou filhos: Sim Quantidade: (1), sendo seu(s) filho(s): LAZZARO MATEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO". Esta informação, registrada perante o oficial do Registro Civil no momento do óbito, constitui prova contundente da existência de um único herdeiro da classe dos descendentes. Adicionalmente, a filiação é corroborada pela Certidão de Nascimento do próprio requerente (ID 100722813, pág. 2), que, apesar de um aparente erro de digitação no prenome do genitor ("ANA ION LUIZ DO ROSÁRIO"), aponta para a mesma pessoa, considerando a coincidência dos demais dados. A ordem de vocação hereditária, estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, coloca os descendentes em primeiro lugar na linha de sucessão. Não havendo notícias de outros filhos, ascendentes ou cônjuge/companheira sobrevivente, e com a prova documental apontando o requerente como único sucessor, sua legitimidade para receber os valores é manifesta. Assim, restou cabalmente comprovado que: O valor deixado pelo falecido consiste em saldo bancário de pequena expressão, enquadrando-se na hipótese do artigo 2º da Lei nº 6.858/80. O requerente demonstrou ser o único sucessor legítimo conhecido do falecido, conforme a ordem de vocação hereditária do Código Civil, legitimando-o a receber os valores na ausência de dependentes previdenciários habilitados. Diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a procedência do pedido é a medida que se impõe, garantindo a efetividade da justiça e o cumprimento da vontade do legislador de simplificar o acesso a direitos em momentos de vulnerabilidade familiar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor do requerente. Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: RENOVE-SE, por meio do sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio e DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 1.794,11 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções monetárias desde a data da consulta (ID 533544176), da conta bancária de titularidade de AMILTON LUIZ DO ROSÁRIO (CPF nº 182.214.405-15), mantida no Banco do Brasil S.A. (Agência 0245, Conta 000005100888349), para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a efetivação e confirmação da transferência para a conta judicial, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, em favor do requerente, LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO, autorizando-o, ou a seus procuradores com poderes específicos, a proceder ao levantamento integral da quantia depositada. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 118382448). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ubaitaba, Bahia, 25 de março de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIROJuiz de Direito