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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0073312-26.2002.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0073312-26.2002.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0073312-26.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Thais Helena Moura e outros (9) Advogado(s): APARECIDA DO ROSARIO FELIX registrado(a) civilmente como APARECIDA DO ROSARIO FELIX (OAB:BA871-B), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), CARLA MARIA SOARES GOES PRAZERES (OAB:BA16999), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) INTERESSADO: Servico de Protecao Ao Credito Spc e outros Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS LESSA registrado(a) civilmente como ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, THAIS HELENA MOURA, DISKSAT SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ASFALTEC CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, PAULO IVACY DE MOURA, LUNA E MOURA LTDA, IRAN BARBOSA DE LIMA, LIGIA TELMA SILVA, ADILSON MOREIRA BORGES, IRAN BARBOSA DE LUNA e IARA SOARES FONSECA, ajuizaram a presente demanda em face do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) e da SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, os acionantes sustentam que foram surpreendidos com a existência de restrições de crédito em seus nomes e cadastros de pessoa jurídica, sem que houvesse a devida e indispensável cientificação prévia, conforme exigido pelo regime jurídico do CDC. Argumentam que a conduta dos réus acarretou prejuízos à honra objetiva e à reputação comercial, dificultando o acesso a operações bancárias e negociais. Diante disso, pleitearam a exclusão definitiva dos apontamentos negativos que impliquem nas restrições de crédito ventiladas na inicial. Custas iniciais, ID 235109819. Tutela de urgência deferida, ID 235109821, entretanto revogada pelo TJBA, como se vê do ID 235114462. Devidamente citada, a ré, SERASA S.A., apresentou contestação e memoriais afirmando atuar como mera depositária de informações fornecidas pelos credores. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta ao afirmar que as comunicações foram remetidas aos endereços constantes nas bases de dados dos credores, em estrita observância ao CDC. Aduziu, ainda, que os autores possuem histórico de inadimplência, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) apresentou defesa e memoriais suscitando sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que os registros questionados não foram realizados em seu banco de dados, mas sim em outras entidades, como o SCPC de São Paulo e o SPC de Natal, com as quais não possui ingerência administrativa direta. No mérito, ratificou a natureza de órgão arquivista e a ausência de responsabilidade sobre a origem das dívidas declaradas pelos associados. Durante a marcha processual, foi noticiado e certificado o apensamento dos presentes autos à ação principal indenizatória sob nº 0059948-84.2002.8.05.0001, em trâmite neste mesmo juízo. A ré SERASA S.A., ID 235114908, chegou a requerer a produção de prova oral, enquanto os autores e o SPC pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC - art. 355, I). Nessa senda, resta indeferida a produção de prova oral perseguida pela requerida em ID 235114908, posto que a matéria de direito ventilada na exordial demanda a produção exclusiva de prova documental. Demais disso, resta configurado no pleito em deslinde seu caráter protelatório para o deslinde da causa considerando o arcabouço probatório constante dos autos. Prestigia-se, também, o primado da duração razoável do processo inserido no art. 4º do CPC. Manifesta-se a jurisprudência em circunstância processual assemelhada: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 156 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consolidou-se nesta Corte de Justiça, por intermédio do verbete nº 156 da Súmula Predominante, que: "a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Ora, se a julgadora, para o seu convencimento, entendeu suficientes as provas existentes nos autos, não há porque reformar a decisão, para deferir também as demais provas. Recurso improvido com base no art. 932, IV do CPC. (TJ-RJ - AI: 00064340520208190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)". G.N. Passo seguinte, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009). Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda. Rechaço, portando, preliminar em comento. No mérito, impõe-se, de início, delimitar a natureza jurídica de sua atuação no mercado de consumo. Conforme estabelece o Art. 43, § 4º, do CDC, as entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito e bancos de dados são consideradas instituições de caráter público, desempenhando papel fundamental na segurança das relações comerciais e na análise do risco de crédito. Todavia, essa função pública não transmuda o órgão arquivista em fiscal ou garantidor das relações contratuais originárias celebradas entre consumidores e fornecedores. A responsabilidade das rés, enquanto gestoras de bancos de dados, é estritamente procedimental e limitada ao fiel cumprimento dos deveres de custódia, organização e publicidade das informações que lhes são repassadas por seus associados. Diferentemente do credor - a quem incumbe zelar pela veracidade, exatidão e licitude do débito que motiva a inscrição -, o órgão mantenedor atua como mero repositório de dados. Nesse diapasão, a parte ré agiu no exercício regular de sua atividade ao reproduzir as informações de inadimplência fornecidas pelas empresas credoras, não lhe competindo realizar juízo de valor ou auditoria prévia sobre a existência ou o montante exato da dívida antes de proceder à anotação. A jurisprudência pátria é cristalina ao assentar que o gestor de cadastros de inadimplentes não responde pela inexistência do débito ou por eventuais irregularidades na contratação que deu origem à dívida, recaindo tal ônus exclusivamente sobre a empresa credora. A atuação da entidade arquivista restringe-se a verificar se a informação provém de fonte legítima e a observar o rito formal de inclusão do registro no sistema. Admitir interpretação diversa implicaria impor aos órgãos de proteção ao crédito uma obrigação impossível de ser cumprida, qual seja, a de validar cada operação comercial realizada em território nacional antes de sua anotação cadastral. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. RÉU SERASA QUE É MERO ARQUIVISTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE LHES SÃO FORNECIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO DEMANDADO SERASA.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50106241620228213001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-08-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50106241620228213001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)" Como assentado pelo TJBA no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré e que tornou sem efeito liminar deferida no início da lide, vide ID 235114875: "Ademais, os agravados não negam a inadimplência, não fizeram prova de pagamento ou de discussão judicial de suas dívidas, erigindo-se, assim, equívoca a decisão a quo, que acatou, a hipótese de que os seus nomes não pudessem figurar no Serasa. Dessa forma, não materializada conduta ilegal e ilícita perpetrada pelas demandadas a ponto de ensejar a procedência do pedido. No que tange às anotações decorrentes de protestos de títulos, ID 235109627, e cheque sem fundos, ID 235109766, 235109780, p. ex, a insurgência dos autores quanto à suposta ausência de notificação prévia encontra óbice instransponível na natureza jurídica desses registros. Conforme sustentado pela ré em sua peça defensiva, tais informações são extraídas diretamente de serventias públicas e cartórios, os quais gozam de presunção legal de veracidade e, acima de tudo, de ampla publicidade assegurada por lei. Diferentemente das inscrições de consumo originadas de contratos privados, nas quais o banco de dados é o primeiro a dar publicidade à inadimplência, nos casos de protesto e ações judiciais, a ciência do devedor é inerente ao próprio ato cartorário ou à citação processual. A sistemática dos registros públicos no ordenamento jurídico brasileiro confere eficácia erga omnes aos assentamentos realizados em cartórios de protesto e nos distribuidores judiciais. Quando o órgão de proteção ao crédito reproduz em sua base de dados uma informação que já consta em um registro público, ele não está propriamente "abrindo um cadastro" nos moldes do Art. 43, § 2º, do CDC, mas sim exercendo o direito de informar dados que já são, por natureza, públicos e acessíveis a qualquer interessado. Impor ao órgão arquivista o dever de nova notificação para fatos que já foram objeto de notificação oficial pelo Estado ou por tabeliães configuraria uma redundância formal sem qualquer utilidade prática para a proteção do consumidor. Ademais, adentrando na análise da fundamentação fática e jurídica apresentada na exordial, constata-se uma relevante deficiência na causa de pedir que compromete a viabilidade da pretensão autoral. Os autores limitam-se a contrapor a existência das inscrições de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito e nos cartórios de protesto, sem, contudo, especificarem de forma taxativa e concreta o motivo da insurgência contra os valores cobrados ou a origem da suposta ilicitude da dívida. A narrativa apresentada cinge-se a um questionamento genérico sobre a ausência de notificação e o desconhecimento dos débitos, carecendo da precisão necessária para desconstituir a presunção de legitimidade das informações registradas. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das relações de consumo, exige que o consumidor apresente indícios mínimos da irregularidade apontada. Não basta a simples afirmação de desconhecimento da dívida para transferir integralmente ao órgão arquivista - que sequer é o credor originário - o ônus de provar a regularidade de uma relação jurídica da qual não participou. No presente caso, os autores não detalharam se os débitos foram quitados, se são decorrentes de fraude ou se nunca houve vínculo contratual com os credores mencionados. Essa omissão fática impede que este Juízo avalie a substancialidade da ilicitude alegada, tornando a pretensão meramente retórica. Nesse diapasão, é imperioso consignar que a inversão do ônus da prova não é automática e não tem o condão de desobrigar a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o Art. 373, inciso I, do CPC. A petição inicial revela-se insuficiente para afastar o exercício regular do direito de cobrança pelos credores e a consequente anotação pelos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, diante da ausência de especificação acerca da ilicitude dos valores e da natureza genérica das impugnações formuladas pelos autores, resta configurada a inobservância do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A conduta das rés, enquanto órgãos mantenedores, encontra-se amparada pela falta de prova robusta por parte dos autores sobre a inexistência das obrigações que geraram os apontamentos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de lastro probatório e jurídico capaz de infirmar a regularidade das anotações discutidas nestes autos. Ante o exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito