Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8001180-19.2016.8.05.0072

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8001180-19.2016.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

7318), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL registrado(a) civilmente como RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB:SP303249) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte ré foi intimada para cumprir a obrigação, tendo apresentado comprovante do pagamento do valor devido. Logo depois, a parte autora manifestou-se, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001180-19.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: JOSEVALDO COSTA DE SOUZA Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER (OAB:BA48362), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE S.A. e outros Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL registrado(a) civilmente como RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB:SP303249) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte ré foi intimada para cumprir a obrigação, tendo apresentado comprovante do pagamento do valor devido. Logo depois, a parte autora manifestou-se, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar