Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação das partes e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em consequência: a) determino que cada parte arque com as custas processuais que eventualmente adiantou, restando isento o município réu do pagamento de taxas processuais adicionais por força de lei; b) dispenso a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; c) determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema de tramitação processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: [email protected] e [email protected] | Telefone: (74) 3633-2247 SENTENÇA Processo 8000339-81.2025.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abuso de Poder] Autor AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PONTO NOVO - BAHIA Réu REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTO NOVO - BAHIA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE PONTO NOVO. O autor contestou a legalidade do artigo 5º dos Decretos Municipais nº 33/2025 e nº 85/2025, os quais previam a suspensão do pagamento dos salários dos servidores da educação que não realizassem o recadastramento funcional obrigatório no prazo estabelecido. Alegou que a medida violava garantias constitucionais de proteção ao salário e que os prazos originais coincidiam com as férias da categoria. Citado, o réu apresentou contestação no ID 533666085, acompanhada de fichas financeiras. Argumentou que não houve suspensão de remuneração de nenhum servidor e que o prazo para o recadastramento já havia se esgotado, operando-se a perda superveniente do objeto da demanda pelo exaurimento dos efeitos dos decretos impugnados. Intimado para se manifestar sobre a defesa e sobre a alegação de perda de objeto, o sindicato autor peticionou no ID 551029575 reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a municipalidade de fato não efetuou os descontos previstos nas normas atacadas. Ao final, requereu o arquivamento do feito sem a imposição de custas ou honorários. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida prescinde de maior dilação probatória, restando configurada hipótese de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse processual. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, ao passo que a utilidade diz respeito à eficácia da decisão judicial para mitigar a situação de lesão ou ameaça de lesão alegada. No caso sob análise, o objeto da demanda consistia em afastar a aplicação da penalidade de suspensão de remuneração prevista no artigo 5º dos decretos municipais de recadastramento. Ocorre que os prazos fixados nas normas já se exauriram e, conforme comprovado pelos documentos de pagamento juntados pelo réu e expressamente admitido pela parte autora no ID 551029575, nenhum desconto ou suspensão salarial foi efetivado de fato. Havendo o esgotamento dos efeitos temporais das normas impugnadas e a confirmação de que a ameaça fática de suspensão de pagamentos não se concretizou, a tutela jurisdicional buscada perdeu sua utilidade prática. O reconhecimento expresso da parte autora sobre o esvaziamento do objeto corrobora a ausência superveniente do interesse de agir. No tocante aos encargos de sucumbência, observa-se que a ação foi proposta diante da iminente ameaça representada pela redação expressa dos decretos que previam a suspensão salarial imediata. Contudo, considerando o esvaziamento consensual da lide e o pedido formulado pelo autor para dispensa de verbas sucumbenciais, viável a aplicação analógica do princípio da causalidade mitigado pelo acordo tácito de extinção sem ônus recíprocos de honorários, restando cada parte responsável pelas despesas processuais que efetuou. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação das partes e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em consequência: a) determino que cada parte arque com as custas processuais que eventualmente adiantou, restando isento o município réu do pagamento de taxas processuais adicionais por força de lei; b) dispenso a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; c) determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saúde/BA, 27 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito